Acordo Coletivo

Registro MTE PE000449/2026 · Solicitação MR028633/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Motorista: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); Mecânico: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 1.624,26 (mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DO DESCONTO POR QUEBRA DE PEÇAS

Com base nas disposições constantes no § 1º, do Artigo 462 da CLT, a empresa não poderá descontar, dos salários de seus empregados, quaisquer danos a ela causados, inclusive, quebra de peças e multas, sem que antes seja comprovada a culpa ou dolo do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PROJETO DE SAÚDE DO SINDICATO

Fica garantido a todos os empregados da categoria, beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho, o direito ao projeto de saúde desenvolvido pelo sindicato profissional, cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada empregado, devendo efetuar o recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês. As marcações dos atendimentos deverão ser realizadas exclusivamente através sindicato profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa deverá, mensalmente, encaminhar ao sindicato profissional, através de e-mail, o Detalhe da Guia do FGTS e o comprovante de pagamento da mensalidade a ser realizada mediante boleto bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador deve efetuar os pagamentos, a fim de que os empregados tenham direito à prestação dos serviços de saúde, nas especialidades disponíveis e credenciadas pelo sindicato profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso dos trabalhadores que estejam em gozo de benefício previdenciário, o projeto será custeado pela empresa durante o prazo de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO: O atraso no pagamento das parcelas gerará a cobrança administrativa e/ou judicial, inclusive dos valores inadimplidos.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO USO DE CRACHÁS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DE FROTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXTENSÃO DA NORMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES PERIÓDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO DA TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.