Convenção Coletiva

Registro MTE PE000442/2026 · Solicitação MR027412/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 73 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os empregados no Comércio de Farmácias de Manipulação e Drogarias das cidades de ARCOVERDE, SERRA TALHADA, BUIQUE, CUSTÓDIA, PESQUEIRA, IBIMIRIM E SERTÂNIA , representados pelo Sindicato Profissional e Patronal, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais). PARAGRÁFO PRIMEIRO A partir de 1º de FEVEREIRO de 2026, os empregados no Comércio de Farmácias de Manipulação e Drogarias das cidades de AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, ALAGOINHA/PE, ARARIPINA/PE, BELÉM DO SÃO FRANCISCO/PE, BELO JARDIM/PE, BETÂNIA/PE, BODOCÓ/PE, BREJINHO/PE, CABROBÓ/PE, CALUMBI/PE, CARNAÍBA/PE, CARNAUBEIRA DA PENHA/PE, CEDRO/PE, EXU/PE, FLORES/PE, FLORESTA/PE, GRANITO/PE, IGUARACY/PE, INAJÁ/PE, INGAZEIRA/PE, IPUBI/PE, ITACURUBA/PE, ITAÍBA/PE, ITAPETIM/PE, MANARI/PE, MIRANDIBA/PE, MOREILÂNDIA/PE, OROCÓ/PE, OURICURI/PE, PARNAMIRIM/PE, PEDRA/PE, PETROLÂNDIA/PE, POÇÃO/PE, QUIXABA/PE, SALGUEIRO/PE, SANHARÓ/PE, SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE/PE, SANTA TEREZINHA/PE, SÃO JOSÉ DO BELMONTE/PE, SÃO JOSÉ DO EGITO/PE, SERRITA/PE, SOLIDÃO/PE, TABIRA/PE, TACARATU/PE, TERRA NOVA/PE, TRINDADE/PE, TRIUNFO/PE, TUPANATINGA/PE, TUPARETAMA/PE, VENTUROSA/PE E VERDEJANTE/PE , representados pelo Sindicato Profissional e Patronal, terão direito à percepção do PISO SALARIAL no valor de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO a MAIO/26, DEVERÃO ser quitados em 02 (DUAS) PARCELAS , até o prazo máximo para pagamento das folhas de pessoal referente aos meses de JUNHO E JULHO/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica esclarecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário-mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário-mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,6% (quatro vírgula seis por cento), calculado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2024 e até 31 de janeiro de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após 15 de fevereiro de 2025, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de fevereiro/2025 e janeiro/2026 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, com repercussão nos salários de FEVEREIRO a MAIO/26, DEVERÃO ser quitados em 02 (DUAS) PARCELAS , até o prazo máximo para pagamento das folhas de pessoal referente aos meses de JUNHO E JULHO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA

Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 3ª d esta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.