Acordo Coletivo
Registro MTE PE000440/2026 · Solicitação MR020149/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL
O SINPROTIDEPE , a título de reajuste salarial, corrigirá os salários de seus(suas) empregados(as), a partir de 1º de janeiro de 2026 , mediante a aplicação do índice acumulado do INPC do período, correspondente a 3,90% (três vírgula noventa por cento) . Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 2026 , o piso salarial dos(as) trabalhadores(as) do SINPROTIDEPE será de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) . Parágrafo Segundo: Fica acordado que o reajuste salarial referente ao ano de 2027 será objeto de negociação entre as partes, devendo ser formalizado por meio de termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
O SINPROTIDEPE compromete-se a efetuar o pagamento mensal dos salários dos(as) trabalhadores(as) até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado . Parágrafo Único: Caso seja constatado erro no pagamento, para maior ou para menor, de responsabilidade do SINPROTIDEPE , a diferença apurada deverá ser regularizada no pagamento imediatamente subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
O SINPROTIDEPE efetuará o pagamento do 13º salário aos(às) trabalhadores(as) nos termos da legislação vigente, especialmente conforme o disposto nas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965 . Parágrafo Primeiro: O pagamento do 13º salário será realizado em 02 (duas) parcelas , observando-se os seguintes prazos: I – a primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração, será paga até o dia 30 de novembro ; II – a segunda parcela, correspondente ao valor remanescente, será paga até o dia 20 de dezembro , com os devidos descontos legais. Parágrafo Segundo: O cálculo do 13º salário terá como base a remuneração integral do(a) trabalhador(a), incluindo a média de adicionais eventualmente devidos, conforme previsto na legislação vigente.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO SINDICAL E PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM ANO ELEITORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIVRE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.