Acordo Coletivo
Registro MTE PE000436/2026 · Solicitação MR016619/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PESCADORES PROFISSIONAIS E ARTESANAIS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PESCADORES PROFISSIONAIS E ARTESANAIS , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - NOVO SALÁRIO
Fica estabelecio, a titulo do piso Salaríal da categoria, que envolve os trabalhadores na pesca em embarcações pesqueiras os seguintes valores. a) Para os PESCADORES PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOE (PEP) (salário a combinar) b) Para os PESCADORES o equivalente R$ 1.621,00 (um mil seicentos e vinte um reais) c) Para o 1º GELADOR E CONTRA-MESTRES R$ 1.621,00 (um mil e seicentos e vinte um reais) d) Para os COZINHEIROS E 2º GELADOR R$ 1.621,00 (um mil e seicentos e vinte um real) e) Para o 1º MOTORISTA R$ 1.621,00 ( um mil e seicentos e vinte um reais ) f) Para o 2º MOTORISTA R$ 1.621,00 ( um mil e seicentos e vinte um reais) g) Para os PATRÕES DE PESCA R$ 2.284,55 ( dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos ) Fica pactuado,expressamente e em caráter irrevogavel, que as comissões, gratificações e participação de produtividade da pescaria para os tripulantes nas embarcações da EMPRESA (EMPREGADORA), com aplicação independente. Os triipulantes receberão, a titúlo de adcional de insalubridade, 20% (vinte por cento) do valor do salarío minimo, a teor do art. 192 do texto consolidado. A Empresa se obriga a fornecer , a cada tripulante comprovante do pagamento da remuneração recebida onde devera constar toda a parcela especialmente discriminada, inclusive o FGTS e o INSS Seram anotados, nas Carteiras CTPS, dos empregados as funções efetivamente exercida e seus respectivos salários. _____Os demais Trabalhadores que fazem parte da empresa acima citado o piso salarial e R$ 1.621,00 ( um mil seicentos e vinte um reais) aos funcionario de serviço gerais, e ajudante de carga e descarga etç. _____Os demais a cima do piso salarial tera como almento nos respectivos salario 1.08% (um ponto oito por cento). ADIANTAMENTO QUIZENAL: As empresa por liberdade poderão conceder um adiantamento quinzenal de 40% ( quarenta por cento) do valor do salario do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, consubstanciado no art. 611 parégrafo 1º da CLT. tem por finalidade e disciplinamento das relações de trabalho entre os trabalhadores da pesca nós estados de Pernambuco e Paraiba, representado neste ato pelo SINDICATO , e a OCEANUS COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. ora EMPRESA do grupo e categoria de pessoas insculpida no parégrafo 3º do art. 50º do RTM. ou seja das embarcação classificada pelos art. 173 e seguintes na categoria D2M- embarcação de alto-mar. São beneficiarios do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, os empregados que abrangem na representação sindical trabalham ou venham trabalhar para a EMPRESA integrando acategoria economica mencionada O Banco de horas esta em acordo individual com o empregador e os empregados. ___podendo ter sua duração de (01) um ano.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
As empresas poderão pagar gratificações por produtividade aos seus empregado,de acordo com metas previamente estabelecidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gratificação por produtividade é uma remuneração adicional diretamente vinculada ao desempenho do empregado, baseado em critérios e objetivos de produtividade. Parágrafo segundo: Nos termos do artigo 611-A, inciso IX, da CLT, fica estabelecido que as gratificações por produtividade terão natureza indenizatória não integrando a remuneração dos empregados, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciario. Paragrafo terceiro: As metas e critérios para o pagamento das gratificações por produtividade deverão ser definidos pela empresa e amplamente divulgados aos empregados. Paragrafo quarto: A gratificação por produtividade poderá ser suprimida a qualquer momento, unilateralmente pelo empregador, desde que os empregados sejam notificados com antecedência minima de 30 dias. nesse caso, ficam resguardados os direitos dos empregados ao recebimento das parcelas conrrespondente ao período em que as metas de produtividade foram efetivamente alcançadas antes da notificação da suspenssão.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO HÓRARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECONHECIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.