Convenção Coletiva

Registro MTE PE000435/2026 · Solicitação MR002552/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 41 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros, inclusive, Cobradores, Despachantes, Fiscais, Trabalhadores em Escritórios, Oficinas e todos aqueles ligados a atividade Rodoviária Urbana de Passageiros , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros, inclusive, Cobradores, Despachantes, Fiscais, Trabalhadores em Escritórios, Oficinas e todos aqueles ligados a atividade Rodoviária Urbana de Passageiros , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS – (1) os pisos salariais a seguir, que vigorarão a partir de 01.01.2026 até 31.12.2026 têm os seguintes valores: MOTORISTAS : R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), ficando esses motoristas encarregados do recebimento do valor das passagens, extinguindo-se a cláusula décima da convenção coletiva celebrada em 01.07.2025 registrada no Ministério do Trabalho sob o nº PE 001087/2025; FISCAIS E DESPACHANTES : R$2.068,06 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos); MOTORISTAS MANOBREIROS : R$ 3.189,80 (três mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos); 2) A partir de 01.01.2027 os valores dos pisos constantes desta cláusula serão reajustados pela variação acumulada do INPC correspondente ao período entre 01.01.2026 a 31.12.2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

REAJUSTES SALARIAIS – (1) Os demais integrantes da categoria profissional convenente continuarão percebendo, no período de 01.01.2026 a 31.12.2026 os mesmos valores salariais decorrentes da convenção coletiva celebrada em 01.07.2025 registrada no Ministério do Trabalho sob o nº PE 001087/2025; (2) A partir de 01.01.2027 esses valores salariais serão reajustados pela variação acumulada do INPC correspondente ao período entre 01.01.2026 a 31.12.2026; (3) A fixação dos atuais valores salariais, inclusive dos pisos previstos na cláusula terceira supra, é resultado do princípio da livre negociação e da autonomia privada coletiva das categorias de maneira que neles estão transacionados, por essa via, todo e qualquer índice de reajuste, reposição ou resíduo salarial eventualmente existente ou invocado, inclusive aquele previsto no art. 10 da Lei nº 10.192/2001, quer seja referente ao período entre 01.07.2025 a 31.12.2025, quer seja referente a qualquer período anterior; (4) Não estão abrangidos pelas estipulações da presente convenção coletiva de trabalho aqueles que, embora laborando para as empresas representadas pelo sindicato patronal, pertençam a categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º) ou que, ainda como empregados, nelas exerçam atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº. 7.316/85).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

COMPROVANTES DE PAGAMENTO - O pagamento dos salários poderá ser feito mediante recibo ou por meio de depósito bancário em conta aberta com essa finalidade, disponibilizando as empresas em favor do empregado, em qualquer das hipóteses, demonstrativo com a identificação da empresa empregadora, discriminativo que informe o valor pago e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, da quantia liquida paga, dos dias trabalhados ou do total da produção das horas extras e dos descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, assim como o valor correspondente ao FGTS.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS EM FACE DE ASSALTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS PARA MOTORISTAS EM VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.