Acordo Coletivo

Registro MTE PE000432/2026 · Solicitação MR025148/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA

O presente acordo especial de redução de jornada da a funcionária Lívia Júlia do Nascimento no período de 01/05/2026 a 31/07/2027, reduzindo da carga horária atual de 44 horas semanais, para 30 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO

Pela jornada de trabalho desempenhada, o empregador compromete-se a efetuar o pagamento mensal a titulo de salário nos valor de R$ R$ 1.242,25 (Mil duzentos e quarenta e dois reais, e vinte e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Após término do acordo, o valor do salário retorna ao valor anterior devido, incluindo o reajuste previsto na Convenção vigente.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A trabalhadora abrangida por este acordo continuará recebendo os valores referentes a Vale Alimentação. Devendo o mesmo ser reajustado quando houver o registro da Convenção Coletiva 2026-2027. Parágrafo Primeiro: O vale alimentação ou refeição não integrará a remuneração para nenhum efeito legal, nem será descontado do salário do empregado. Deverão os empregadores discriminar no contracheque o pagamento à título de vale alimentação, salvo, quando este for pago mediante fornecimento de ticket refeição/alimentação. Parágrafo Segundo: Quando o trabalhador comprovar falta justificada por doença não será devido o desconto do vale alimentação do dia.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.