Acordo Coletivo
Registro MTE PE000432/2026 · Solicitação MR025148/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, CLÍNICAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA
O presente acordo especial de redução de jornada da a funcionária Lívia Júlia do Nascimento no período de 01/05/2026 a 31/07/2027, reduzindo da carga horária atual de 44 horas semanais, para 30 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
Pela jornada de trabalho desempenhada, o empregador compromete-se a efetuar o pagamento mensal a titulo de salário nos valor de R$ R$ 1.242,25 (Mil duzentos e quarenta e dois reais, e vinte e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Após término do acordo, o valor do salário retorna ao valor anterior devido, incluindo o reajuste previsto na Convenção vigente.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A trabalhadora abrangida por este acordo continuará recebendo os valores referentes a Vale Alimentação. Devendo o mesmo ser reajustado quando houver o registro da Convenção Coletiva 2026-2027. Parágrafo Primeiro: O vale alimentação ou refeição não integrará a remuneração para nenhum efeito legal, nem será descontado do salário do empregado. Deverão os empregadores discriminar no contracheque o pagamento à título de vale alimentação, salvo, quando este for pago mediante fornecimento de ticket refeição/alimentação. Parágrafo Segundo: Quando o trabalhador comprovar falta justificada por doença não será devido o desconto do vale alimentação do dia.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESTE INSTRUMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.