Acordo Coletivo
Registro MTE ES000418/2026 · Solicitação MR048072/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO – FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Motorista A – Condutor de veículos leves, Caminhões Leves. R$ 1.762,57 Motorista B – Condutor de veículos Semi Leve, Caminhões Semi Leves, Caminhão Toco e Caminhão Comboio Semi Leve. R$ 1.762,57 Motorista C – Condutor de veículos Pesado, Caminhão Truck, Comboio e Semi - Reboque. R$ 2.538,11 Motorista/Operador A1 – Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Semi Leves, Tratores Sobre Pneus e Rolo Compactador. R$ 1.762,57 Motorista/Operador A2 – Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Leves, Tratores Sobre Pneus e Rolo Compactador. R$ 1.861,54 Motorista/Operador A3 - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras e Tratores Sobre Pneus Pesadas e Pás Carregadeiras e Retroescavadeira, Etc... R$ 2.210,31 Motorista/Operador B1 – Condutor/Operadores de Retroescavadeira, Pá Carregadeira, Escavadeira Hidráulica, Veículos Semi Leves, Caminhões Semi Leves. R$ 2.074,35 Motorista/Operador B2 - Condutor de Retroescavadeira, Pá Carregadeira, Escavadeira Hidráulica, Veículos Leves, Caminhões Leves, Caminhão Toco, Truck e Caminhão Comboio, Caminhão Prancha, Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras e Tratores Sobre Pneus R$ 2.369,96 Motorista/Operador B3 - Condutor de Retroescavadeira, Pá Carregadeira, Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora, Veículos Pesados, Caminhões Pesado, e Caminhão Comboio. R$ 2.663,02 Parágrafo Primeiro - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, no percentual de 6% (seis) por cento sobre os salários vigentes em 30/04/2026. Parágrafo Segundo – A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula, tickets alimentação e condicionantesdo artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2026 correção salarial de 6 % (por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que a partir de 1º de maio de 2.025, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Norma Coletiva, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa efetivara o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido parágrafo único do art. 459 da CLT, com a redação conferida pela L. 7.855/89 ou optar no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS PREMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE TRAINEE
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.