Acordo Coletivo
Registro MTE PE000424/2026 · Solicitação MR022426/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E ÁLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, mesmo que contratados através de terceiros ou por mão-de-obra interposta , com abrangência territorial em Sirinhaém/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E ÁLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, mesmo que contratados através de terceiros ou por mão-de-obra interposta , com abrangência territorial em Sirinhaém/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo normatizar as condições para a suspensão do Contrato de Trabalho dos empregados, no âmbito da representação profissional do SINDICATO, abrangendo TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na forma prevista pelo art. 476-A da CLT e nos termos estabelecidos no presente ajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO
Na hipótese de descaracterização da suspensão, ficará a EMPRESA obrigada ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período não trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
O período de suspensão do Contrato deverá ser comunicado previamente pela EMPRESA ao Empregado e notificado ao SINDICATO, não sendo permitida à empresa a suspensão do Contrato de Trabalho para o mesmo empregado mais de uma vez no período de dezesseis meses.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS EQUIVALENTES DE SEGURO DESEMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LOCAL ONDE SERÁ MINISTRADO O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DA B…
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.