Acordo Coletivo

Registro MTE PE000424/2026 · Solicitação MR022426/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
04/05/2026 a 03/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E ÁLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, mesmo que contratados através de terceiros ou por mão-de-obra interposta , com abrangência territorial em Sirinhaém/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 03 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO AÇÚCAR E ÁLCOOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO, mesmo que contratados através de terceiros ou por mão-de-obra interposta , com abrangência territorial em Sirinhaém/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objetivo normatizar as condições para a suspensão do Contrato de Trabalho dos empregados, no âmbito da representação profissional do SINDICATO, abrangendo TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na forma prevista pelo art. 476-A da CLT e nos termos estabelecidos no presente ajuste.

CLÁUSULA QUARTA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO

Na hipótese de descaracterização da suspensão, ficará a EMPRESA obrigada ao pagamento dos salários e encargos correspondentes ao período não trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO

O período de suspensão do Contrato deverá ser comunicado previamente pela EMPRESA ao Empregado e notificado ao SINDICATO, não sendo permitida à empresa a suspensão do Contrato de Trabalho para o mesmo empregado mais de uma vez no período de dezesseis meses.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS EQUIVALENTES DE SEGURO DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO PIS/PASEP
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LOCAL ONDE SERÁ MINISTRADO O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DA B…
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.