Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000417/2026 · Solicitação MR045727/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 5,20% 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS NORMATIVOS

Os trabalhadores representados por este Termo de Aditivo a Convenção Coletiva 2025/2027, terão pisos salariais normativos vigorando a partir de 1º de maio de 2026, reajustados em 8% (oito por cento), nos seguintes valores: MOTORISTA “A” (CONDUTORES DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, TRATORES, CAMINHÃO TRUQUE, ATÉ, 15.000 KG DE CARGA, ETC). R$ 2.651,00 MOTORISTA “B” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A UM EQUIPAMENTO – SEMI REBOQUE - CARRETAS, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS E PÁS CARREGADEIRAS, COM CAPACIDADE ACIMA DE 15.000 KG DE CARGA) R$ 3.082,00 MOTORISTA “B-1” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A DOIS EQUIPAMENTOS, DENOMINADO DE BI-TREM E/OU COM DEMAIS COMPOSIÇÕES COM 07 (SETE) OU MAIS EIXOS, EXCETO VEÍCULOS DENOMINADOS DE TRITREM). R$ 3.215,00 MOTORISTA “B2” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DENOMINADO DE TRITREM). R$ 3.322,00 MOTORISTA “B3” (CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMIRREBOQUE PRANCHA) R$ 3.215,00 MOTORISTA “B4” (CONDUTOR DE VEÍCULO PARA TRANSPORTES DE FUNCIONARIOS). R$ 2.651,00 MOTORISTA “C” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES – CAMINHÃO TOCO – COM CAPACIDADE ACIMA DE 4.000 KG DE CARGAS) R$ 2.189,44 MOTORISTA “D” (CONDUTOR DE VEÍCULO LEVES, COM CAPACIDADE ACIMA DE 2.001 KG ATÉ 4.000 KG DE CARGAS). R$ 1.875,00 MOTORISTA “E” (CONDUTOR DE VEÍCULO UTILITARIOS COM CAPACIDADE DE ATE 2.000 KG DE CARGAS) R$ 1.768,00 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.768,00 CONFERENTE DE CARGAS DO SETOR DE TRANSPORTES R$ 1.870,00 OPERADORES DE EMPILHADEIRA R$ 2.185,00 Parágrafo Primeiro – O adicional de insalubridade será pago conforme o grau definido em perícia técnica, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) incidido sobre o piso salarial da respectiva função do trabalhador. Parágrafo Segundo – As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão (comissionista puro ou misto), mediante formalização de acordo coletiva especifico a ser celebrado com o Sindicato Obreiro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecida no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores beneficiados por esta Termo de Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho que recebem acima dos pisos salariais serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 no percentual de 5,2% (cinco vírgula dois por cento) a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas. Parágrafo Primeiro – Aos trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2025 será aplicado o critério da isonomia ou da proporcionalidade. Parágrafo Segundo – Na ocorrência de demissão de trabalhadores em data posterior ao dia 1º de maio de 2026 até a data de assinatura da presente Termo de Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores farão rescisão complementar nos 30 (trinta) dias subsequentes à assinatura desta, sendo que o não cumprimento no prazo convencionado, incidirá multa do artigo 477, § 8º da CLT. Parágrafo Terceiro – As diferenças decorrentes do reajuste salarial tanto desta cláusula quanto da cláusula 22ª, com reflexos, se houver, em horas extras, adicional noturno, adicionais de insalubridade, periculosidade, férias acrescidas de 1/3 e outros, deverão ser pagas em até duas parcelas, nas folhas salariais dos meses de julho/26 e agosto/26.

CLÁUSULA QUINTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO E JANTAR E PERNOITE.

Fica estabelecido que as empresas que já fornecem ticket alimentação e ou refeição para, almoço, jantar e pernoite para seus empregados, não poderão deixar de fornecer o referido ticket alimentação e ou refeição, e na contratação de outros empregados manterão este direito, ficando mantido o valor de cada ticket alimentação para almoço, jantar e pernoite em R$ 33,64 (trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixado também por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro – Os referidos benefícios serão concedidos na forma de ticket alimentação, e será fornecido, até o último dia útil do mês antecedente ao seu uso. Parágrafo Segundo – Como opção à concessão do benefício a que se refere o caput desta cláusula, será facultado o fornecimento de alimentação para as empresas que possuem restaurantes e/ou conveniado na própria empresa, neste caso não se aplicando o disposto no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro – Em caso de faltas ao trabalho ocasionadas por acidente de trabalho, as empresas continuarão fornecendo tíquetes, cartões magnéticos ou outros meios equivalentes, até o 15º (décimo quinto) dia após o afastamento. Parágrafo Quarto – O benefício concedido nos termos desta cláusula não tem natureza salarial, mas caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração dos empregados para qualquer fim, inclusive para efeitos de encargos trabalhistas e previdenciários. Parágrafo Quinto - Face o reajuste do auxílio alimentação mínimo mensal para R$ 400,00 (quatrocentos reais), com efeito retroativo a 01 de maio, as empresas terão que efetivar os créditos por ventura apurados, em valor equivalente às diferenças em face dos meses de maio a julho, em até três parcelas, tendo como prazo para cumprimento do estabelecido, os dias 30/agosto/26, 30/setembro/26 e 30/outubro/26.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2025/2027
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.