Acordo Coletivo

Registro MTE PB000220/2026 · Solicitação MR027981/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivado de Petróleo , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DA JORNADA

Paragrafo Primeiro - A empresa adotará a escala de revezamento 5/1, podendo alternar com a escala de 12/36, desde que com aviso prévio aos empregados nas funções de Atendente de Loja (caixa Produtos), Atendente de Conveniência. Paragrafo Segundo - A escala de Jornada de Trabalho compreenderá o critério de horas corridas asseguradas com folgas e férias resguardando sempre o intervalo mínimo de 01:00h (uma hora) para repouso e/ou alimentação, consoante o Art. 71 da CLT. Adotará caso necessário duração de jornada diária de 07hs20mim e com intervalo mínimo de 40 (quarenta minutos) no mínimo. Paragrafo terceiro - A escala de Jornada de Trabalho ficará discriminada e apregoadas em local visível e de livre acesso aos funcionários

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecida que a presente Jornada de trabalho seguirá o Banco de Horas aprovado em 220 (duzentos e vinte) horas mensais Parágrafo Segundo - A empresa terá até 180 (cento e oitenta) dias a fim de compensar as horas extras laboradas por cada funcionário. Parágrafo Terceiro - A compensação de horas poderá ser feita através de concessão de folgas por dias inteiros de trabalho. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que a empresa efetuará o pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado .

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.