Acordo Coletivo
Registro MTE PB000218/2026 · Solicitação MR026525/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE
Considerando que no período compreendido entre às 21:00 e 05:00, há uma redução significativa na frota dos transportes coletivos em João Pessoa e que não há rota disponível para alguns bairros da capital, inviabilizando o sistema de concessão e utilização de vale-transporte aos funcionários da SOSERVI que transitam neste intervalo e tendo em vista a obrigatoriedade pelas empresas de fornecer os benefícios do vale transporte aos seus funcionários, segundo a legislação vigente, acordam as partes aqui representadas, que os valores referentes ao valetransporte poderão ser pagos em dinheiro, através de contracheque, com a correta e expressa discriminação da parcela em questão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mantém-se inalteradas as demais regras da legislação, inclusive aplicando-se o percentual de desconto de 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, segundo determina a legislação vigente, para o custeio do referido benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor referente ao pagamento do vale-transporte em dinheiro não integrará ao salário básico para todo e qualquer efeito legal, não podendo, portanto, ser considerado como salário in natura, não havendo repercussão salarial sobre o mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande João Pessoa - sem pernoite – R$ 100,00; com pernoite: R$ 200,00. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão aos seus ajudantes de rota, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias fora da Grande João Pessoa - sem pernoite – R$ 80,00; com pernoite: R$ 160,00. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores das diárias fixadas acima não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito e, terá sua aplicação nos contratos celebrados a partir da vigência deste instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor pago a título de diária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie, sendo pagas para fins de alimentação e/ou hospedagem. PARÁGRAFO QUARTO – No valor da diária com pernoite, encontra-se contemplada a indenização de todas as despesas de alimentação e hospedagem realizadas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive o custeio de despesas com mesmo objeto que é determinado pela Lei. 13.103, de 02/03/2015. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que fornecerem alimentação e hospedagem aos motoristas e ajudantes, quando em viagem, ficam desobrigados dos pagamentos das diárias.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, inclusive aqueles do Grupo XI e os ajudantes de rota do Grupo V, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 06 (seis) horas diárias, o direito ao recebimento de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), que deverá ser fornecido através das seguintes formas: a) cesta de alimentos; b) refeição in natura ou c) Vale Alimentação. Fica assegurado à Contratada, o direito de escolha quanto a forma como será prestado o auxílio alimentação, sendo direito delas a escolha por uma das seguintes formas de cumprimento: a) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; b) Fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS ou c) Vale Alimentação, por força do art. 611-A da CLT. Os tomadores de serviço, sejam eles públicos ou privados, não poderão intervir na escolha, nem poderão condicionar seus contratos a uma determinada forma de cumprimento, sendo proibido esvaziar o direito assegurado as empresas quanto a forma de concessão do benefício, independente da escala de serviço adotada. Permanecerá a critério das empresas a forma como será adimplido tal benefício, em respeito a força do direito negociado através desta Convenção Coletiva, por força do art. 611-A da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de CESTA DE ALIMENTOS deverá fazê-lo conforme os itens abaixo, respeitando a validade de cada alimento, que, desde já, são considerados para todos os efeitos, os quais quitam o benefício descrito nesta cláusula, devendo a distribuição ser realizada no máximo até o dia 15 do mês subsequente a prestação dos serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA DE ALIMENTOS deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias: 01 (um) kg de carne de charque ou 02(dois) kg de linguiça calabresa (não podendo ser embutido cozido misto), 01 (um) kg sal refinado; 01 (um) kg farinha de mandioca; 10 (dez) pacotes de 500g de flocão de milho; 02 (dois) biscoitos tipo cream cracker; 02 (dois) biscoitos tipo maria; 02 (dois) pacotes de café 250g (preferencialmente marcas com disponibilidade na região, podendo ser: Kimimo, Aurora, Nordestino e/ou Marata); 04 (quatro) pacotes de macarrão 500g; 5 (cinco) kgs de Feijão; 02 (dois) pacotes de 200g de leite em pó integral e/ou instantâneo (não pode ser composto lácteo); 05 (cinco) kg açúcar; 01(um) óleo de soja de 900ml; 01 (um) doce de goiaba 500gr; 01(um) vinagre de alcool 500ml ; 02 (dois) fiambres de 320g; 04 (quatro) sucos em pó 30g; 06kgs de arroz parboilizado; 01(um) molho de tomate 300g ; 04 (quatro) sardinhas; 02 (dois) milhos verde de 170g ; 01 tempero colorau em pó de 100g; 01 tempero misto em pó de 100g; 01 creme de leite (não podendo ser mistura láctea) e 01 pcte de milho para pipoca 500g, respeitando sempre a validade dos produtos que compõe a cesta de alimentos. O fornecimento dos itens acima descritos será fiscalizado diretamente pelos Sindicatos Laboral e Patronal, para a verificação da qualidade dos itens, objetivando garantir a qualidade dos produtos, prezando pela saúde e bem-estar dos trabalhadores, com o intuito de atingir a finalidade social do auxílio alimentação, coibindo, com isso, o desvio de finalidade do benefício. A entrega dos itens descritos neste parágrafo implica na quitação integral do benefício previsto nesta cláusula, não sendo legítimo aos tomadores exigirem a emissão/comprovação de notas fiscais, pois as empresas são prestadoras de serviços e, portanto, não se enquadram na categoria dos comerciários. A comprovação da entrega/quitação integral do auxílio alimentação será realizada através do fornecimento do recibo de entrega do benefício ao funcionário, devidamente assinado, com a descrição dos itens previstos no parágrafo segundo desta cláusula, equivalente ao valor integral previsto no caput, não sendo necessária a apresentação de qualquer outro documento de comprovação de quitação do valor integral do auxílio alimentação, previsto no caput desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO – O custo dos itens da CESTA DE ALIMENTOS descritos no parágrafo anterior está orçado pelos Sindicatos no importe de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), pois abrange, além dos itens acima, as despesas com montagem, embalagens plásticas, fitas adesivas, carga e descarga, entrega/frete, deslocamento de viagem, combustível, depreciação do veículo, diária dos motoristas, contratação de seguro e demais despesas. PARAGRAFO QUARTO – Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO IN NATURA poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço. PARAGRAFO QUINTO - Nos contratos públicos e privados, em andamento, deverão ser mantidas as disposições pactuadas originalmente pelas partes, para quitação do benefício previsto nesta clausula "auxilio alimentação", respeitando a forma como já estão sendo concedidos tais benefícios, seja através de cestas, refeições "in natura" ou Vale Alimentação. PARAGRAFO SEXTO - As empresas descontarão de seus empregados apenas 10% (dez por cento) do valor mensal de auxílio alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. PARAGRAFO SÉTIMO–O benefício previsto no caput, não será concedido nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença e acidente de trabalho. Caso o funcionário falte ao trabalho sem justificativa legal, fica autorizado o desconto do auxílio pago no dia, quando este for feito através do vale alimentação. PARAGRAFO OITAVO - Os empregados que trabalharem em regime de escala 12 x 36 receberão a cesta de alimentos em seu valor integral, conforme consta do caput desta cláusula, no valor mensal de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). PARAGRAFO NONO- Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependência própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA. PARAGRAFO DÉCIMO - A concessão do benefício citado no caput desta cláusula será válida para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2026. As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e/ou Repactuação Contratual, a fim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Independente da jornada de trabalho, será devido a concessão do auxílio alimentação no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) mensal, conforme parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, exceto para jornadas inferiores a 6 horas diárias, hipótese em que não será devido o referido benefício do auxílio alimentação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12X36
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.