Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000297/2026 · Solicitação MR021178/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 4,30% 12 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, conforme o quadro a que se refere o Art. 577 da CLT, , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de março de 2026, os pisos salariais dos exercentes das funções abaixo mencionadas, observarão a respectiva tabela: Ajudante de Manutenção R$2.190,30 Assistente Administrativo R$2.816,10 Auxiliar de Escritório R$2.398,90 Assistente Técnico PCM R$2.190,30 Auxiliar de Limpeza R$1.621,00 Borracheiro R$ 2.398,90 Encarregado Operacional R$ 3.806,26 Encarregado de Manutenção R$ 4.693,50 Lubrificador R$ 2.190,30 Mecânico I R$ 2.920,40 Mecânico II R$ 3.233,30 Mecânico III R$ 3.754,80 Mecânico Especialista R$ 4.300,00 Soldador Caldeireiro R$ 4.000,00 Motorista de Caminhão R$ 2.868,25 Motorista de Caminhão Comboio R$ 2.868,25 Operador de Equipamentos II (preponderante pá carregadeira, trator, retroescavadeira, motoniveladora, rompedor e secundário caminhão) R$ 3.650,50 Operador de Equipamentos III (operador polivalente – preponderante escavadeira e secundário demais equipamentos e caminhão) R$5.000,00 Técnico de Segurança do Trabalho R$3.754,80 Supervisor Operacional R$5.389,18 NOVAS FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELA EMPRESA – As funções que vierem a ser instituídas ou criadas pela empresa durante a vigência do presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo, serão incluídas no rol de funções quando da renovação do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos empregados, a partir de 1º de março de 2026, o índice de reajuste salarial de 4,3% (quatro virgula três por cento), conforme negociado com o Sindicato profissional, para os salários até o limite de R$4.000,00, incidente sobre o salário de fevereiro de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações salariais concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordos, convenções, dissídios coletivos, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregador e seu empregado, garantido, no entanto, a partir de primeiro de março de 2026, o aumento mínimo de R$172,00 (cento e setenta e dois reais) correspondente ao valor de 4,3% (quatro virgula três por cento) do limite estipulado. Compensando-se todos os aumentos e antecipações salariais concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordos, convenções, dissídios coletivos, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro – O empregado admitido após a data base de fevereiro de 2025 perceberá reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço. Os empregados admitidos após 01 de março de 2026 não farão jus ao reajuste salarial, devendo ser observado o piso salarial. Parágrafo segundo – As partes estipulam que o pagamento das diferenças dos valores relativos ao reajuste salarial, deverá ser realizado na competência de maio de 2026 , calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, sendo computado como mês integral fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo terceiro – Faculta-se à empresa instituir plano de cargos e salários aplicável aos motoristas e operadores, conforme critérios objetivos a serem definidos em política interna própria, respeitada a legislação trabalhista vigente, não se caracterizando a presente previsão como garantia de direito adquirido ou obrigatoriedade de implantação.

CLÁUSULA QUINTA - PREMIAÇÃO

Considerando: 1. Que a Constituição da República de 1988 assegura, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CR/88); 2. Que a Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do artigo 611-A, incisos IX e XIV, autoriza a negociação de remuneração por produtividade, desempenho individual e prêmios de incentivo por meio de regular negociação coletiva entre Sindicato e empresa; 3. Que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”; 4. Que a instituição de política de premiação atende à legislação, aos interesses dos trabalhadores e à manutenção da produtividade da empresa prestadora de serviços; 5. Que o prêmio se vincula ao desempenho individual do empregado e/ou de sua equipe e, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, não integra a remuneração, ainda que pago com habitualidade; Resolvem as partes registrar, no presente Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho, a faculdade da empresa de instituir a concessão de premiação e/ou converter a premiação em verba indenizatória, nos seguintes termos: Parágrafo primeiro – A empresa possui política de premiação na forma do § 4º do art. 457 da CLT, destinado a reconhecer empregados com bom desempenho. Entre os critérios de apuração incluem-se, entre outros: assiduidade, pontualidade, marcação fidedigna de jornada, disciplina e segurança, conservação e zelo patrimonial. As regras de avaliação, apuração e eventual penalização/desconto deverão ser observadas conforme disposto na política interna da empresa. Parágrafo segundo – A premiação prevista na presente cláusula e regulamentada por política interna terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, uma vez que não substitui nem complementa a remuneração devida. Também não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, ainda que paga com habitualidade, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada; Parágrafo terceiro – A verba em questão será destinada exclusivamente aos empregados que laborarem diretamente na Operação de Água Azul do Norte/PA. Caso o empregado seja transferido para outra operação, deixará de fazer jus à premiação, por tratar-se de verba específica e restrita a essa operação. Os empregados que atuarem em outras operações, mas que venham a prestar serviços na referida operação de forma eventual ou permanente, farão jus à premiação proporcionalmente aos dias laborados nela, deixando de percebê-la quando não exercerem suas atividades de forma direta na Operação de Água Azul do Norte/PA; Parágrafo quarto – O valor da premiação, bem como as regras de concessão, avaliação e apuração, serão definidos em política interna da empresa, que orientará os empregados quanto às obrigações e deveres funcionais correspondentes, conforme treinamentos recebidos na admissão e durante o contrato de trabalho. Parágrafo quinto – A premiação ora instituída não constitui obrigação contratual, podendo ser suspensa, cancelada, substituída ou alterada por nova política interna ou termo aditivo, a exclusivo critério da empregadora, a qualquer tempo e sem necessidade de aviso prévio. Parágrafo sexto – REGULAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENTRE POLÍTICAS DE PREMIAÇÃO: Fica pactuado que eventuais políticas de premiação atualmente vigentes, ainda que contenham pagamentos tratados como verba salarial, serão automaticamente convertidas em parcelas de natureza indenizatória com a vigência deste Termo Aditivo do Acordo Coletivo, não constituindo tal conversão alteração contratual lesiva, prejuízo ou redução salarial, conforme art. 7º, XXVI, da CR/88, art. 611-A, IX e XIV, da CLT, 457, §§ 2º e 4º e Tema 1.046/STF. Parágrafo sétimo – A conversão representa mera adequação jurídica às disposições do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Parágrafo oitavo – A política convertida poderá, a critério da empregadora, ser mantida, ajustada, reorganizada ou substituída, sem que isso configure alteração contratual lesiva, por decorrer de negociação coletiva legítima. Parágrafo nono – A política de premiação com natureza indenizatória, bem como os termos aqui estabelecidos, será divulgada internamente e produzirá seus efeitos a partir de abril de 2026 , aplicando-se a todos os empregados abrangidos.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO E CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE BAIXADAS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) - CRITÉRIO DE CÁLCULO DO DSR SOBRE V…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.