Acordo Coletivo

Registro MTE PA000295/2026 · Solicitação MR021448/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de passageiros no Fretamento, conforme o Quadro a Que se Refere, o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de passageiros no Fretamento, conforme o Quadro a Que se Refere, o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTE SALARIAL

Ficam estabelecidos, a partir de 01º de abril de 2026, os salários normativos da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme valores constantes na tabela anexa (Anexo I), que passa a integrar o presente instrumento para todos os fins. Parágrafo Único: Caso haja empregados percebendo salários inferiores aos pisos ora fixados, a empresa promoverá a adequação na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Durante a vigência deste Acordo Coletivo, as empresas pagarão. Entre os dias 15 a 20 de um mês, aos empregados, um adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de cada um.

CLÁUSULA QUINTA - - SALÁRIO SUBSTITUTO

O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO SUPERMERCADO, FARMÁCIA E EMPRESAS DE GÁS
  • CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DE VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E PRAZO DE TRABALHO CORRIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO APÓS AS 20:00H
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS / CORTEJO FUNERAL
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.