Acordo Coletivo
Registro MTE PA000295/2026 · Solicitação MR021448/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de passageiros no Fretamento, conforme o Quadro a Que se Refere, o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviário de passageiros no Fretamento, conforme o Quadro a Que se Refere, o Art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Itupiranga/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTE SALARIAL
Ficam estabelecidos, a partir de 01º de abril de 2026, os salários normativos da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, conforme valores constantes na tabela anexa (Anexo I), que passa a integrar o presente instrumento para todos os fins. Parágrafo Único: Caso haja empregados percebendo salários inferiores aos pisos ora fixados, a empresa promoverá a adequação na folha de pagamento do mês subsequente à assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, as empresas pagarão. Entre os dias 15 a 20 de um mês, aos empregados, um adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal de cada um.
CLÁUSULA QUINTA - - SALÁRIO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que assuma todas as atribuições do cargo.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO SUPERMERCADO, FARMÁCIA E EMPRESAS DE GÁS
- CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO E PRAZO DE TRABALHO CORRIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANCHE E REFEIÇÃO APÓS AS 20:00H
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE ÔNIBUS / CORTEJO FUNERAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.