Convenção Coletiva

Registro MTE PA000294/2026 · Solicitação MR026130/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A tabela de pisos salariais dos integrantes da categoria profissional passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, com os seguintes valores: VALORES SALARIAIS PARA MOTORISTAS A PARTIR DE JANEIRO / 2026 A - R$ 1.795,00 B - R$ 1.850,00 C - R$ 2.424,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salários inferiores aos acima descritos, entendendo-se como enquadrados na Categoria “A” , os motoristas que dirigem veículos de até SEIS (06) TONELADAS de peso bruto total; Na Categoria “B” , os motoristas que dirigem veículos com mais de SEIS (06) e menos de VINTE (20) TONELADAS de peso bruto total e, na Categoria “C” , os motoristas que dirigem veículos com mais de VINTE (20) TONELADAS de peso bruto total. PARÁGRAFO SEGUNDO –As empresas que excepcionalmente se utilizarem de carretas (27 a 42 toneladas), remunerarão os seus respectivos empregados carreteiros ( categoria E ) com o valor de R$ 2.568,00. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que praticam salários mistos, com pagamento de prêmios, participações ou comissões, poderão adotar salário base inferior ao piso profissional estabelecido nesta Cláusula, garantida a remuneração total mínima (salário + parte variável) igual ao salário profissional de que trata a presente Cláusula, observando-se a classificação do empregado na categoria de que trata o parágrafo primeiro, desta Cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados que percebem salários acima do piso profissional de que trata esta Cláusula, terão seus salários reajustados na forma da Cláusula denominada “DO REAJUSTE SALARIAL” da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustes concedidos voluntariamente até dezembro de 2025, ficando expressamente vedada a compensação dos aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes especificados na presente Cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com os reajustes concedidos nesta Cláusula consideram-se repostas todas e quaisquer eventuais perdas salariais havidas até o mês de dezembro de 2025, dando as partes, também, por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nº. 8.880/94 e 10.192/2001, absolutamente nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 não fazem jus ao reajustamento de que trata esta Cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO

Na substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto receberá salário igual ao do empregado substituído, excluída as vantagens de natureza pessoal deste. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como substituto o empregado que assuma todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições do substituído, e desde que a substituição seja superior a 30 (trinta) dias, e que não seja meramente eventual.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E MODO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS EXTRATOS DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.