Convenção Coletiva

Registro MTE ES000416/2026 · Solicitação MR047438/2026 · registrado em 11/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados, que a partir de 01 de julho de 2026 passarão a ter os seguintes valores nominais: MOTORISTAS DE ESTRADA: 01-CONDUTOR DE VEÍCULO TOCO, TRUCK E O DOTADO DE EIXO AUXILIAR AUTO DIRECIONAL, CONHECIDO TAMBÉM POR BITRUCK COM CAPACIDADE DE CARGA DE, ATÉ, 25.000KG DE CARGA- Salário normativo de ................................................................R$ 2.474,55 02-CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMI-REBOQUE (CARRETA)-Salário Normativo de.............................R$ 2.945,79 03-CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMI-REBOQUE dotado de quarto eixo veicular. Salário Normativo de R$ 2.980,68 04-CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO QUE TRABALHA ACOPLADO A SEMI-REBOQUES, DENOMINADOS DE (BI-TREM E/OU BI-TRENZÃO) - Salário Normativo de...................................................................................................................R$ 3.023,71 05-AJUDANTE DE CAMINHÃO E ARMAZEM ...............................................................R$ 1.690,86 Parágrafo Primeiro - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as disposições e restrições contidas no artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS– TRABALHADORES NA ÁREA DA PETROBRÁS (PRODUÇÃO E PER

Os trabalhadores que se ativam como empregados ou contratados (terceirizados) na área de autuação da Petrobrás farão jus aos seguintes pisos salariais: FUNÇÃO SALÀRIO BASE 1.Motorista carreteiro R$ 2.889,52 + 30% adicional 2.Motorista de Caminhão truck ou toco R$ 2.453,78 + 30% adicional 3.Motorista operador de guindaste com 4 eixos ou mais R$ 3.585,65 + 30% adicional 4.Ajudante R$ 1.716,95 + 30% adicional PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os motoristas que exercem as funções acima especificadas nos itens 1 e 2 e que também operam Guindauto farão jus a mais um adicional de 13% sobre o piso salarial da função. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores abrangidos por esta cláusula terão direto ainda aos seguintes benefícios pagos mensamente na forma de tickets alimentação /refeição: TICKET ALIMENTAÇÃO R$ 982,85 CAFÉ DA MANHÃ R$ 133,15 CESTA BÁSICA R$ 149,66

CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA , a partir de 01º de julho de 2026 haverá correção salarial de 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro – Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, exceto em caso de existir paradigma com menos de 02 (dois) anos no cargo, hipótese em que o empregado fará jus a correção idêntica a percebida pelo mesmo e aqueles para os quais não se fixou piso normativo em decorrência de funções específicas. Parágrafo segundo - Aos empregados exercentes das funções supra-nominadas que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula a partir de 01º de maio de 2026. Parágrafo Terceiro - As empresas que a partir de 01/05/2025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder as respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. Parágrafo quarto – Todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao pagamento de um abono salarial, de natureza indenizatória e em parcela única, a ser quitado juntamente com a remuneração referente ao mês de julho de 2026. O valor do abono corresponderá ao dobro da diferença entre o salário reajustado, vigente a partir de julho de 2026, e o salário anteriormente percebido pelo empregado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS – IMPEDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERNOITE - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE S…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.