Acordo Coletivo
Registro MTE PA000292/2026 · Solicitação MR018605/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL
O valor do piso salarial será atualizado a partir de 01/01/2026 de acordo com o percentualestabelecido na cláusula "REAJUSTE SALARIAL", observada a tabela de pisos a serconsignada neste instrumento. T ABELA DE PISOS SALARIAIS FAIXA A Cargos/Função: TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS, ALCEADOR DE FORMULÁRIOS CONTÍNUO, IMPRESSOR DE FORMULÁRIOS CONTÍNUO, IMPRESSOR OFF-SET, LABORATORISTA, MONTADOR DE CHAPA OFF-SET, SERIGRAFISTA e ARTE FINALISTA Operador de CTP. PISO SALARIAL: Base de Cálculo – R$ 3.745,09
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (COMPENSAÇÃO, DIFERENÇAS E QUITAÇÃO ESPECÍFICA)
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo serão alterados e passarão a vigorar a partir da data de registro/depósito do presente ACT no sistema competente do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aplicando-se o reajuste na forma abaixo. §1º (Diferenças) . As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste reajuste, relativas às competências de janeiro, fevereiro e março/2026, serão quitadas até o pagamento da folha de julho/2026, podendo ser lançadas em rubrica própria de “diferença de reajuste”, com os reflexos legais pertinentes. §2º (Quitação específica). Com a implementação integral do reajuste e a quitação das diferenças na forma do §1º, consideram-se integralmente satisfeitas e quitadas, para todos os fins, as diferenças de reajuste salarial eventualmente pendentes até a data de implementação deste Acordo, exclusivamente no que se refere ao reajuste aqui pactuado, vedada qualquer cobrança ulterior de diferenças referentes ao mesmo fato gerador e ao mesmo período, ressalvadas as hipóteses previstas no caput (promoção, reclassificação, equiparação, mérito, transferência, término de experiência e determinação legal/judicial). §3º (Sem indexação automática). O percentual pactuado foi ajustado por negociação coletiva para o período de vigência deste Acordo, sem caracterizar indexação automática para exercícios futuros.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
A empresa signatária se obriga a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante depósito/transferência em conta bancária de titularidade do empregado, preferencialmente por meio eletrônico. §1º (Comprovante). O comprovante de pagamento (contracheque/holerite) será disponibilizado ao empregado, preferencialmente em meio eletrônico, com a discriminação das parcelas pagas e descontos legais. §2º (Dados bancários). É responsabilidade do empregado manter atualizados seus dados bancários junto ao RH/DP. Eventual atraso decorrente de informação bancária incorreta, conta inativa ou bloqueada será regularizado após a correção pelo empregado, sem caracterizar mora da empresa. §3º (Quitação). O pagamento por meio eletrônico, acompanhado do comprovante com autenticação efetuada pela instituição financeira, constitui prova plena de quitação das parcelas ali discriminadas.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEDUÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE (ART. 452-A, CLT)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVANÇO TECNOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E ASSEMELHADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO POR TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.