Convenção Coletiva
Registro MTE PA000290/2026 · Solicitação MR015866/2026 · registrado em 21/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A tabela de pisos salariais dos integrantes da categoria profissional passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026 com os seguintes valores: Categoria A ................. R$ 2.120,00 Categoria B ................. R$ 2.355,00 Categoria C ................. R$ 3.093,00 Categoria D ................. R$ 4.988,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando com salários inferiores aos acima especificados, entendendo-se como enquadrados na Categoria “A” os que dirigem veículos de até 06 (Seis) toneladas de peso bruto total; na Categoria “B” os que dirigem veículos com mais de 06 (Seis) e até 20 (Vinte) toneladas de peso bruto total; e na Categoria “C” os que dirigem veículos com mais de 20 (Vinte) toneladas de peso bruto total ou Ônibus e; na Categoria “D” os que dirigem veículos tipo carreta. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que praticarem salários mistos, com pagamento de prêmios, participações ou comissões, poderão adotar salário base inferior ao piso profissional estabelecido nesta cláusula, garantida a remuneração total mínima (salário base + parte variável) igual ao salário profissional de que trata a presente cláusula, observando-se a classificação do empregado na categoria de que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados, em 1º de junho de 2026, pelo percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da variação acumulada do INPC (IBGE), referente ao período do mês de admissão do empregado a 31/12/2025, calculada sobre o salário do mês da admissão do obreiro, encontrando-se o salário devido no mês de janeiro/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão deduzir dos percentuais de reajuste fixados nesta cláusula os aumentos espontâneos concedidos no período de 01/01/2025 a 31/12/2026, porém, fica vedada a dedução dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente, nada mais sendo devido a este título, declarando expressamente o sindicato profissional acordante estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura existentes no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
Toda e qualquer diferença salarial oriunda da aplicação da presente Norma Coletiva será paga juntamente com os salários do mês subsequente ao registro da norma. As contribuições devidas a partir de junho de 2026, seja pelos empregados ou pelas empresas, de igual forma também poderão ser recolhidas no mesmo prazo acima, sem qualquer acréscimo.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA/MOTIVAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.