Acordo Coletivo

Registro MTE MT000181/2026 · Solicitação MR016506/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de funerárias , com abrangência territorial em Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT e Nova Olímpia/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de funerárias , com abrangência territorial em Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT e Nova Olímpia/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

O piso normativo dos comerciários a partir da vigência do acordo corresponderá. Campo Novo do Parecis: R$ 1.630,00 Barra do Bugres: R$ 1.630,00 Nova Olímpia: R$ 1.630,00 Em virtude da vigência do presente, o piso normativo eventualmente alterado na assembleia do ano de 2026 será integrado neste acordo coletivo do trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E BEM ESTAR AO COMERCIÁRIO

A empresa oferece aos colaboradores, os seguintes benefícios: i- Vale Alimentação no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, via ticket alimentação ao colaborador; ii- Plano Univida Premium para o colaborador, podendo incluir como beneficiários o cônjuge e filhos até 21 (vinte e um) anos de idade; iii- Programa de Saúde na proporção de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade devido ao colaborador; iv- Participação de 80% (oitenta por cento) da mensalidade relativa ao Seguro de Vida Coletiva (apólice coletiva), devendo observar as regras de cálculo e cláusulas contratuais (limitativa e restritiva) para o pagamento de prêmio nos termos contratuais.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E REFLEXOS (ATENTENDE DE FILIAL)

A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de acordo com a legislação vigente, e considerando a natureza da atividade da empresa acordante, fica pactuada a possibilidade de plantão de acordo com escala própria após o expediente comercial da empresa acordante e respeitado o rodízio e escala de colaboradores. O plantão será realizado mediante a escala de revezamento, conforme cronograma divulgado no início de cada mês, com visto e ciente de cada colaborador e afixada nos quadros de avisos comumente utilizados por eles, considerando domingos e feriados. A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em caso de atendimento funerário, quando não se recomenda a interrupção do atendimento ao enlutado. Ajustam as Partes que, o colaborador no regime de jornada de plantão, ficará de sobreaviso no turno posterior ao encerramento de seu expediente, mediante pagamento pré-definido na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) pela disponibilidade no mês, somado ao valor de R$ 70,00 (setenta reais) por atendimento realizado inerente a função de atendente de filial, assegurado o pagamento mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorrendo a extensão da jornada acima indicada, o colaborador receberá o adicional indicado acima, quando então se ratifica a possibilidade de flexibilização das regras de interjornada e intrajornada.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E REFLEXOS (AGENTE FUNERÁRIO)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.