Acordo Coletivo

Registro MTE MT000180/2026 · Solicitação MR024054/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E EXTENSÃO

O presente Acordo visa à implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei 9.601/98, c/c art.59 da CLT, aos trabalhadores da Empresa ACIMA CITADA, que mantenham contrato de trabalho com a EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO E DO SALDO DE HORAS

As horas trabalhadas além da jornada contratada, para os efeitos do disposto neste acordo, não poderão exceder a 12 (doze) horas semanais, limitadas a um total de 40 (quarenta) horas mensais, § 1º. O parâmetro de compensação de horas será entendido como: 1 (uma) hora trabalhada, por (uma hora) compensada; § 2°. A acumulação das horas excedentes, não poderá ultrapassar um ano, devendo ocorrer à compensação neste período, de comum acordo entre as partes, sob pena de quitação das mesmas acrescidas do adicional. § 3°. As horas trabalhadas, excedentes às permitidas no item “2”, deverão ser remuneradas com o respectivo adicional contidos em lei. § 4°. As jornadas não poderão exceder a duas horas diárias. § 5°. A empregadora deverá fazer constar nos recibos de pagamentos ou cartão de ponto mensais, o credito de horas a serem compensadas ou pagas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

O Banco de Horas deverá respeitar os seguintes critérios: § 1º. No caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado; o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho (auxílio doença, aposentadoria por invalidez etc.); § 2º. A empregadora deverá manter livro ou cartão- ponto, possibilitando o registro e controle das horas (trabalhadas e folgadas) § 3º. O pagamento das horas extras apuradas na conformidade dos dispositivos supra, poderá mediante Acordo entre empregado e empresa, ser efetivado antes da concessão das férias. § 4º. O empregado que desejar ausentar-se do serviço por motivos pessoais poderá, mediante Acordo com a Empresa, efetuar o pagamento das horas ausentes com os critérios de horas extras, sempre com pré-aviso de 72 (setenta e duas) horas; não sendo considerada sua ausência como falta, para todos os efeitos legais. § 5º - Fica assegurado a todo empregado o livre acesso os documentos mencionados acima, bom como a toda informação necessária sobre o sistema ora implantado. § 6º – A folga (compensação) para o Empregado comissionista deverá ser remunerada com base na comissão auferida no mês em que houve as horas excedentes previstas no item “2”. § 7º – Fica garantido a todo empregado contemplado com este acordo, folga equivalente a 2 (dois) dias/ano sem prejuízo salarial, fração igual ou menor a 6 (seis) meses fará jus a um dia. Desde que o mesmo tenha permanecido na empresa pelo período de vigência do referido acordo. § 8º - Todas as horas acumuladas de cada empregado deverão ser devidamente quitadas. § 9º – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pôr iniciativa da empresa, sem justo motivo, dentro do período deste acordo, fica convencionado o seguinte: a) – Tendo o empregado demissionário crédito de horas excedentes às normais, estas deverão ser quitadas na rescisão de contrato acrescidas do adicional; b) – Tendo a empresa crédito de horas com o demissionário, estas não poderão ser descontadas. § 10º Será descontada de todos os empregados associados a importância de 1% (um pôr cento) de sua remuneração mensal, (base de cálculo igual do INSS) a título de contribuição para o CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL (NEGOCIAL), a ser repassado mensalmente pelo empregador ao SEMPHOSTUR, o repasse até o quinto dia útil do mês subsequente, em guias de recolhimento fornecidas pela entidade laboral, onde deverá constar a relação nominal de cada empregado e a remuneração recebida. O empregado que se opor a presente item deverá comparecer pessoalmente na sede laboral, protocolizando suas razões da oposição, endereçado ao presidente da entidade, no prazo máximo de cinco dias após o referido desconto presente ACT, que será depositada na SRTE/MT; de conformidade com a art. 8º, inc. IV da CR e, com base no resultado da assembleia Geral dos ASSOCIADOS DO SEMPHOSTUR. § 11º - Contribuição Social dos Empregados: Será descontado 1%(um por cento) mensalmente, da remuneração dos empregados associados a título de contribuição social, a ser repassado ao entidade laboral conforme este item, § 10º, deste acordo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - INADIMPLIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.