Acordo Coletivo
Registro MTE ES000415/2026 · Solicitação MR047948/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL POR FUNÇÃO E NÍVEL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassadas aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO - FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Período de 01/05/2026 à 30/04/2027 NÍVEL I JUNIOR NÍVEL II PLENO NÍVEL III SÊNIOR MOTORISTA DE ENTREGA MOTORISTA DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 5.000 KG, R$ 2.008,80 R$ 2.079,09 R$ 2.287,51 MOTORISTA DE ENTREGA MOTORISTA DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 15.000 KG, R$ 2.503,46 R$ 2.753,81 R$ 3.029,18 MOTORISTA CARRETEIRO MOTORISTA DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGA - CVC, FORMADO POR VEÍCULO DE TRAÇÃO (CAVALO-TRATOR) E MAIS DE UM SEMIREBOQUE(S) OU REBOQUE(S) E CONDUTORES DE COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS - CTV. R$ 3.029,38 R$ 3.332,31 R$ 3.665,55 MOTORISTA TRANSFERENTE TRANSFERENTE DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 15.000 KG, R$ 2.857,91 R$ 3.143,69 R$ 3.458,07 MOTORISTA MANOBRISTA MANOBRISTA DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 15.000 KG, R$ 2.503,46 R$ 2.753,81 R$ 3.029,18 MOTORISTA CARRETEIRO MANOBRISTA MANOBRISTA DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGA - CVC, FORMADO POR VEÍCULO DE TRAÇÃO (CAVALO-TRATOR) E MAIS DE UM SEMIREBOQUE(S) OU REBOQUE(S) E CONDUTORES DE COMBINAÇÕES PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS - CTV. R$ 2.753,78 R$ 3.029,16 R$ 3.332,08 OPERADOR DE EMPILHADEIRA OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E TRATORES R$ 2.372,48 R$ 2.609,73 R$ 2.870,70 AJUDANTE DE MOTORISTA E DEPOSITO R$ 1.718,26 R$ 1.815,00 R$ 1.917,19 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de janeiro de 2027 o Piso Salarial do Ajudante de Motorista e Depósito nível I júnior, passará a ser o salário mínimo vigente, ficando inalterado os demais pisos salariais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior, terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica em alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2026 correção salarial de 06 % (seis por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa, a partir de 1º de maio de 2.025, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os empregados admitidos após 01/06/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 31/05/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Quarta desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
Reconhece a Empresa Signatária, que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado. PARÁGRAFO ÚNICO – DAS MÉDIAS - Fica acordado que, com relação à média, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, será considerada a média dos últimos 12 (doze) meses.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TABELA DE CONVERSÃO DE CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.