Acordo Coletivo
Registro MTE MS000158/2026 · Solicitação MR021044/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ouPrivadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de abril de 2026 a Empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.555,86 COORDENADOR DE OPERAÇÕES R$ 4.825,86 SUPERVISOR DE OPERAÇÕES R$ 3.825,86 TÉCNICO DE OPERAÇÕES R$ 2.855,86 TÉCNICO DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.655,86 Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficam estabelecidos para as seguintes funções os pisos salariais conforme a Convenção Coletiva de Trabalho vigente : I – Motorista Linha Leve ; II – Motorista de Comboio ; III – Motorista Lavador. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que os empregados poderão ser promovidos para níveis ou funções superiores, com a correspondente evolução salarial, mediante avaliação de desempenho, tempo de experiência, qualificação profissional e demais critérios objetivos previamente definidos pela empresa, em conformidade com suas necessidades operacionais e políticas internas. Parágrafo terceiro: Os empregados já contratados terão assegurada a manutenção das condições salariais mais benéficas atualmente praticadas, vedada qualquer redução salarial. Parágrafo quarto: Em nenhuma hipótese os pisos salariais praticados poderão ser inferiores àqueles previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria profissional, devendo sempre prevalecer a condição mais favorável ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado poderá desempenhar atividades correlatas à sua função principal, desde que compatíveis com sua condição pessoal, qualificação profissional e com as atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado. Parágrafo primeiro: Consideram-se atividades correlatas aquelas que guardem relação direta com a função exercida, não impliquem acréscimo de responsabilidade ou complexidade e não descaracterizem a função originalmente contratada. Parágrafo segundo: O remanejamento funcional poderá ocorrer de forma eventual e justificada, visando à continuidade da prestação de serviços, desde que não implique alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Parágrafo terceiro: Em períodos de baixa demanda operacional, poderá o empregado ser alocado em atividades auxiliares e de apoio, desde que compatíveis com sua função, sem maior grau de complexidade ou responsabilidade, e dentro da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
As partes reconhecem a possibilidade de realização de descontos salariais, desde que previamente autorizados pelo empregado ou decorrentes de disposição legal, nos termos do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo primeiro: Nos casos de danos causados pelo empregado ao patrimônio da empresa ou de terceiros, o desconto será admitido quando comprovada a conduta culposa ou dolosa, mediante apuração prévia, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Parágrafo segundo: Não serão considerados automaticamente como danos imputáveis ao empregado eventos decorrentes de caso fortuito, força maior ou ação de terceiros, tais como furto, roubo ou situações alheias à sua vontade, salvo quando comprovada sua participação ou negligência. Parágrafo terceiro: Nos casos de dano doloso, devidamente comprovado, o desconto poderá ser realizado independentemente de autorização prévia, nos termos do §1º do artigo 462 da CLT. Parágrafo quarto: Os descontos relativos a benefícios concedidos pela empresa, como adiantamentos ou outros previamente autorizados, poderão ser efetuados em folha de pagamento ou em verbas rescisórias, desde que observados os limites legais. Parágrafo quinto: Na hipótese de rescisão contratual, os descontos deverão respeitar os limites legais aplicáveis, sendo vedada a imposição de pagamento imediato de eventual saldo remanescente, o qual deverá ser apurado e cobrado pelos meios legais cabíveis, se for o caso. Parágrafo sexto: O empregado deverá zelar pela adequada utilização dos equipamentos e bens que lhe forem confiados, comunicando imediatamente à empresa qualquer ocorrência relevante.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.