Acordo Coletivo
Registro MTE MS000157/2026 · Solicitação MR016570/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas comerciais de hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e bufetts , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas empresas comerciais de hotéis, apart-hotéis, flats, motéis, pensões, pousadas, hospedarias, drive-ins, restaurantes, cantinas, churrascarias, pizzarias, pastelarias, rotisserias, choperias, sobarias, sorveterias, boates e bufetts , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA .
CLÁUSULA QUARTA - MÉDIA SALARIAL
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
A EMPRESA remunerará os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, com o prêmio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário do empregado, a título de quebra de caixa, ficando o mesmo responsável pelas diferenças que ocorrerem desde que, as normas estabelecidas pela empresa não tenham sido observadas.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - HORISTAS
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO EM DIAS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.