Acordo Coletivo
Registro MTE MS000155/2026 · Solicitação MR024602/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO DA CATEGORIA
A partir de 01/05/2027, nenhum trabalhador abrangido por esta Acordo Coletivo de Trabalho poderá perceber salário inferior ao salário-mínimo da categoria fixado como segue: a) O piso salarial para trabalhadores que exercem as funções de "ajudante", "auxiliar" "serviços gerais" e "operador de produção"; R$ 1.771,54 ( mil setecentos e seta e um e cinquenta quatro centavos) para os trabalhadores que exercem as funções de "ajudante", "auxiliar" e "serviços gerais". b) O piso salarial para os empregados profissionais técnicos de R$ 2.423,66 (dois mil quatrocentos e vinte e três e sessenta e seis centavos). Para os trabalhadores que exercem as funções de técnicos profissionais, conforme descrito abaixo: Pedreiro: R$2.423,66 reais Eletricista: R$2.423,66 reais Técnico de refrigeração em ar condicionado: R$2.423,66 reais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO SALARIAIS
Em 1° de maio de 2027 as empresas abrangidas pela presente Acordo Coletivo de Trabalho Concedendo, reajuste salarial de 7% (sete porcento) para todos os trabalhadores. Parágrafo Único No reajuste supra serão considerados os aumentos e adiantamentos de reajustes salariais concedidos a qualquer título, no período vigente, sendo que as empresas que aguardaram as negociações, deverão efetuar os pagamentos dos reajustes retroativos a data base da categoria no mês seguinte a assinatura desta Acordo
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS.
Cada Trabalhador receberá comprovante de pagamentos onde será discriminado o valor do salário, adicionais, reflexos salariais e descontos efetuados, contando, ainda, nome do empregador e do empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CTPS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.