Acordo Coletivo

Registro MTE MS000153/2026 · Solicitação MR021261/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 30 cláusulas
Vigência
15/08/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Brasilândia/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Brasilândia/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial das categorias será de R$ 1.653,75 (Hum mil seiscentos e cinquenta três reais e setenta e cinco centavos) mensais aos colaboradores representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 15 de agosto de 2025 a 28 de fevereiro 2027 e a data-base da categoria em 01º de março, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO BASE Encarregado Florestal R$ 2.756,25 Supervisor Mecânico R$ 3.858,75 Supervisor Florestal R$ 3.858,75 Motorista de Ônibus R$ 2.205,00 Servente Florestal R$ 1.653,75 Mecânico R$ 2.205,00 Parágrafo Único: Nenhum(a) colaborador(a) poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial e/ou salário-mínimo nacional durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial da categoria será reajustado em 5%, (cinco por cento), sendo certo que neste ano de 2025, o reajuste foi realizado, na data de 01/03/2025, no referido percentual.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos(as) colaboradores(as) recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados de forma física, podendo, todavia, disponibilizá-los por meio eletrônico. Parágrafo Único: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, referente ao período compreendido entre o dia 1º (primeiro) e o último de cada mês, cujo os valores serão pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DE FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PRODUÇÕES E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO COMPARECIMENTO AOS EVENTOS PROPORCIONADOS PELO EMPREGADOR
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.