Acordo Coletivo
Registro MTE MG001794/2026 · Solicitação MR024610/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias, PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias, PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Pará de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LABOR NOTURNO
A empresa remunerará as horas noturnas prestadas pelos seus empregados, um adicional com acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora diurna. § Único - No período noturno, deverá ser respeitado o artigo 73 da CLT e a prorrogação das horas conforme Súmula 60 do TST e OJ 388 da SDI-I do TST, bem como a redução da hora noturna na jornada prorrogada. I) Os trabalhadores que prestam jornada noturna, receberam 04 (quatro) horas extras semanais, conforme § 1º do artigo 73 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Pela necessidade de implementação de medidas que proporcionem realização das etapas do processo produtivo a serem executados sem interrupção e durante os sete dias na semana, necessita assim a empresa a laborar na jornada 6x2 em três turnos diários. Tendo como base o artigo 611-A, I da CLT e todas as cláusula respeitarão o disposto no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT) § 1º - Fica estabelecido que a jornada a ser implementada através do presente acordo poderá ser exercida tanto por novos funcionários contratados quanto pelos funcionários já existentes no quadro da empresa. § 2º - Os funcionários que serão contratados especificamente para a jornada de trata o presente acordo, poderão, no período de experiência, executar jornada normal de trabalho para aprendizagem e adaptação, sem que o fato implique em dever de continuidade do horário acordado em experiência para o contrato efetivo. Parágrafo Terceiro: Os funcionários que já pertencem ao quadro de trabalhadores da empresa, somente poderão ser transferidos para a escala de que trata o presente acordo, se avisados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias uteis e anuírem com a nova escala.
CLÁUSULA QUINTA - DOS HORÁRIOS
Os funcionários do setor produtivo da EMPRESA manterão os seguintes horários de trabalho, para cumprimento da jornada de 6x2, podendo ser fixados em 03 (três) turnos fixos, nos seguintes horários: 06h00 às 14h00 – Turma “A” 14h00 às 22h00 – Turma “B” 22h00 às 06h00 – Turma “C” § Único - Para o trabalho realizado no sistema de 6x2, será respeitado a jornada de até 44 horas semanais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DOMINGOS LABORADOS – DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS LABORADOS – DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA – DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO SISTEMA 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.