Convenção Coletiva
Registro MTE MG001793/2026 · Solicitação MR025167/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional do Plano da CNTT" e "Econômica Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Alvinópolis/MG, Amparo do Serra/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Guaraciaba/MG, Jequeri/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Matipó/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Motorista de caminhão toco e trucado - R$ 2.655,24 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente. Motorista de veículos leves - R$ 1.788,54 Motorista de Carreta - R$ 2.755,61 + 40% de insalubridade incidente sobre o salário-mínimo vigente. Parágrafo primeiro : Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo: Em razão do processo de negociação e da data de homologação da presente Convenção, fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes deste instrumento serão quitadas no mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo segundo : Em virtude do processo de negociação e data de homologação desta Convenção, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga em 2 parcelas a partir do mês subsequente ao registro, juntamente com os reajustes retroativos.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta de férias apenas os empregados que adquirirem o direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias, na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T. PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE FÉRIAS, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura, conforme o caput da cláusula ou vale refeição/alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade aos trabalhos, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário, a título de gratificação Natalina, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula “CESTA BÁSICA”, e, seguindo as condições constantes do parágrafo Único. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os trabalhadores com assiduidade integral no ano civil (excluindo faltas justificadas), farão jus à CESTA DE NATAL, que poderá ser concedida a critério da empresa de forma in natura ou vale refeição ou alimentação, no valor correspondente a R$ 283,31 (duzentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), a ser pago até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACERTOS RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.