Acordo Coletivo
Registro MTE MG001792/2026 · Solicitação MR021413/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Material Elétrico , com abrangência territorial em Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente instrumentotem por objeto estabelecer as regras e condições para o pagamento, pela Empregadora aos seus EMPREGADOS aqui abrangidos, da participação a estes devida no PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) – 2026, nos termos do que dispõem o Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e as Leis nº 10.101/00 e 12.832/13.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
1. Terão direito à participação no PPR-2026 apenas os EMPREGADOS cujos contratos de trabalho, estejam ativos no ano de 2026, bem como os registrados na EMPREGADORA entre 01/01/2026 e 31/12/2026, sendo os valores calculados mensalmente e pagos nas das datas estipuladas, conforme estipulado na Cláusula "Pagamento". 2. Ficam excluídos deste PPR-2026 : a) Os estagiários; b) Os empregados temporários; c) Os empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados trabalhando nas dependências da Empregadora; d) Os empregados que pedirem demissão durante o ano de 2026, independentemente da data do término do aviso prévio (trabalhado ou projetado para fins de indenização); e) Os empregados dispensados por justa causa pela Empregadora; f) Os aprendizes. 3. Os empregados afastados de suas atividades laborais por licença médica, licença-maternidade, licença paternidade, acidente de trabalho, afastamento previdenciário, licença remunerada ou licença não remunerada, durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, se atingidas as metas previstas nos Anexos 2 ou 3, farão jus ao recebimento do PPR-2026 proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Para este fim, serão considerados os períodos trabalhados iguais ou superiores a 15 (quinze) dias dentro do mês.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO DESLIGADO
1. O empregado que tiver o seu contrato de trabalho rescindido pela Empregadora, sem justa causa, ou em caso de rescisão por morte durante o ano de 2026, fará jus ao recebimento do PPR-2026 proporcionalmente aos meses trabalhados, cujo valor será pago pela Empregadora na rescisão contratual, com as verbas rescisórias. 2. Para o cálculo do valor do PPR-2026 dos últimos meses trabalhados, quando não for possível apurar valores exatos, considerando os prazos de fechamento de resultados, o PPR-2026 proporcional considerará a média dos meses já calculados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FIXAÇÃO DE METAS E APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO PPR-2027
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.