Acordo Coletivo
Registro MTE MG001789/2026 · Solicitação MR022946/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - - DOS SALÁRIOS
Motoristas de Transporte de Paqssageiros: A partir de 1º de MAIO de 2026 será de R$ 2.528,66( dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos). Parágrafo Primeiro - As partes pactuaram na contratação que todo motorista ao final do turno deverá realizar a limpeza interna do veículo ao deixá-lo na garagem; devendo soprar a van, os cintos devem ficar afivelados, bancos alinhados, não deixar lixo no veículo, limpeza de: porta-malas, trilhos das portas, painel, coluna do ar, piso, portas internas, retrovisores, para-brisas, faixas refletivas e deixar o ambiente limpo e organizado. A limpeza interna é obrigação contratual, independente de prêmio. Parágrafo Segundo – os motoristas de transporte de passageiros poderão receber a título de incentivo, não tendo natureza indenizatória, não integrando ao salário ou proventos nem outras vantagens o valor de R$ 220,42 (duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Perderá o incentivo o motorista que não atender as recomendações descritas no parágrafo primeiro, ou se os usuários registrarem reclamação da limpeza interna da van. Em caso de falta ou afastamento, o incentivo será pago proporcional aos dias trabalhados, e não será pago no período de férias.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO SALARIAL E DEFINIÇÃO DE DIA ÚTIL
Para fins de cumprimento do prazo legal para pagamento de salários, as partes convencionam que o sábado não será considerado dia útil, ainda que haja expediente na empresa. Parágrafo Primeiro - O pagamento salarial deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se expressamente os sábados do cômputo dos dias úteis. Parágrafo Segundo - Consideram-se dias úteis, para os fins desta cláusula, apenas os dias de segunda a sexta-feira, com expediente bancário, excetuados os feriados nacionais, estaduais e municipais.. Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o vencimento recair em dia não útil, o pagamento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente , sem que isso caracterize mora ou atraso. Parágrafo Quarto - Eventual indisponibilidade do sistema bancário, falhas operacionais de instituições financeiras ou eventos alheios à vontade da empresa que impeçam a efetivação do pagamento na data prevista não caracterizarão atraso, desde que o pagamento seja regularizado no primeiro dia útil subsequente à normalização . Parágrafo Quinto - O eventual descumprimento do prazo de pagamento, quando comprovadamente imputável à empresa, sujeitará esta apenas às penalidades legais previstas na legislação trabalhista vigente, afastando-se a aplicação de multas convencionais adicionais não previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA DE TRÂNSITO E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os motoristas não serão responsabilizados pelas despesas com multas por irregularidades e documentos dos veículos, mas será permitidos descontos salariais em casos de ocorrêncioa de multa de trânsito, quebra de veículos, avarias, furto e roubo, ou demais avarias causadas ao patrimônio da empresa, inclusive em caso de eventual ressarcimento de danos pela empresa em relação a terceiros envolvidos em acidentes, desde que haja culpa ou dolo do empregado no evento.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO RECOLHIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - – HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÃO DE INCENTIVO – MOTORISTAS ENCARREGADOS
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - – CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - – INTEGRAÇÃO AO CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO – NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - – PODER DIRETIVO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.