Acordo Coletivo
Registro MTE MG001788/2026 · Solicitação MR010123/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DANONE EDP
CONTROLE DE JORNADA O horário de refeição e descanso será de 1(uma) hora diária, tendo início a partir da abertura do restaurante, sendo: 09:30 (nove horas e trinta minutos) primeiro turno 17:00 (dezessete horas) segundo turno 00:00 (zero horas) terceiro turno A remuneração das jornadas previstas e mencionadas no presente acordo, não terão qualquer acréscimo a título de hora extra. Com a prática dos horários previstos e mencionados abaixo, não haverá pagamento da 9º (nona) hora decorrente do período noturno. Os horários dos turnos previstos no presente acordo somente poderão ser alterados, mediante apreciação do Sindicato e firmado termo aditivo ao presente. INVERSÃO DE ESCALA Na escala 6x3 nos turnos da tarde e noite a escala será invertida no terceiro dia. Nas escalas 6x1,6x2 nos turnos da manhã, tarde e noite as escalas serão invertidas semanalmente. Parágrafo primeiro: Os trabalhadores aprovaram a alteração da sequência de turnos na escala 6x1, passando da ordem atual (noite, tarde e manhã) para a nova sequência (manhã, tarde e noite), mantendo-se a inversão semanal conforme previsto. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (6X1, 6X2 E 6X3) E (6X1) Os empregados que trabalham continuamente 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, em regime de revezamento no turno 6x3, terão a seguinte jornada: 1º turno - 06:00 às 14:40 horas - 6 (seis) dias de trabalho com 1(um) dia de folga; 2 o turno - 14:30 às 23:10 horas - 3 tardes de trabalho; das 23:00 às 06:10 horas - 3 noites de trabalho com 2 dias de folga; 3 o turno – 14:30 as 23:10 - 3 tardes de trabalho; das 23:00 às 06:10 horas 3 noites de trabalho com 3 dias de folga; Os empregados que trabalham nos setores que funcionam 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias, no regime de turno 6x1, terão a seguinte jornada: 1º turno- 06:00 às 14:40 horas, de 2 a à 6 a feiras e aos sábados das 06:00 às 13:40 horas; 2º turno- 14:30 às 23:10 horas, de 2 a à 6 a feiras e aos sábados das 13:30 às 21:10 horas; 3 o turno- 23:00 às 06:10 horas, de 2 a á 6 a feiras.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA FLEXIVEL SN
Durante o período de 01 de janeiro a 31 de março de 2026, em caráter emergencial e com o objetivo de atender a demandas extraordinárias e garantir a continuidade das atividades produtivas, a empresa poderá implementar jornadas de trabalho em regime de 6x1 e 6x3, cuja escala de horários fará parte integrante desse instrumento. Nessas condições, a carga horária diária será de até 8 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro - Em caráter excepcional, e em razão de necessidade emergencial, a presente alteração foi comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. A partir desta data, a parte responsável compromete-se a observar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para comunicação de quaisquer futuras alterações aos trabalhadores envolvidos. Parágrafo Segundo - Além disso, deverá ser observado os intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT. Parágrafo Terceiro - Para as jornadas de trabalho iniciadas a partir das 22h00, deverá ser aplicado o adicional noturno, conforme percentual previsto no acordo coletivo principal, durante toda a jornada, incluindo as horas trabalhadas após as 05h00. Parágrafo Quarto – Eventuais horas extras laboradas, deverão ser pagas com os adicionais convencionais previstos no Acordo Coletivo principal. O limite diário de horas extras não poderá exceder a 02 (duas) horas da jornada normal do turno. Parágrafo Quinto - As condições estabelecidas nesta cláusula poderão ser aplicadas também às novas admissões. Parágrafo Sexto - Ao término do período de vigência deste acordo, caso a empresa tenha interesse na continuidade da jornada aqui estabelecida, deverá comunicar o Sindicato para que sejam providenciados os procedimentos legais necessários para a implantação definitiva do regime de turnos.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA FLEXIVEL EXPERIMENTAL SN
A partir de 23 de março de 2026, será instituída, em caráter experimental , uma nova jornada de trabalho pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias , destinada a avaliar a viabilidade de sua adoção definitiva. Parágrafo Primeiro – Durante o período experimental, a jornada será aplicada aos empregados abrangidos por este Termo Aditivo, observando-se a carga horária máxima de 42 (quarenta e duas) horas semanais, distribuídas conforme escala (anexa) previamente definida pela empresa e comunicada ao Sindicato. Parágrafo Segundo – Serão respeitados os intervalos legais previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT, bem como o adicional noturno e os adicionais de horas extras, conforme estipulado no Acordo Coletivo principal. Parágrafo Terceiro – Findo o prazo experimental, a proposta será submetida à apreciação dos trabalhadores e trabalhadoras. Após aprovação, o Sindicato procederá a formalização e registro da alteração, observados os procedimentos legais cabíveis. Parágrafo Quarto – A jornada experimental poderá ser aplicada também às novas admissões ocorridas durante o período de vigência desta cláusula. Parágrafo Quinto – Caso a nova jornada experimental seja rejeitada pelos trabalhadores e trabalhadoras, visando a preservação da qualidade de vida e em comum acordo entre Empresa e Sindicato, poderá ser retomada a escala anteriormente vigente, conforme disposto no Parágrafo Quarto. A alteração deverá ser comunicada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, garantindo a adequada organização das equipes e o cumprimento das normas legais aplicáveis.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DE DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.