Acordo Coletivo

Registro MTE MG001779/2026 · Solicitação MR023680/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (AS) RURAIS , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E REAJUSTE

O empregador anotará na CTPS do empregado a função por ele exercida obedecendo a C.B.O. (Classificação Brasileira de Ocupações). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o piso salarial dos empregados sem especialização aqui denominados trabalhadores rurais polivalentes, não poderá ser inferior a R$ 2107,30 (Dois mil cento e sete reais e trinta centavos), mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o salário base do empregado com função especifica ou que implique formação profissional, fica considerado o reajuste de 6,785%, concedido 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica considerado o reajuste na data de 1º de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - CLASSIFICAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Caso os empregadores necessitem capacitar trabalhadores rurais polivalentes para exercerem a função especifica de operador de maquinas, assegura-se um piso salarial mínimo que não poderá ser inferior a R$ 2107,30 (Dois mil cento e sete reais e trinta centavos) que será reajustado igual aos demais operadores a partir do momento que estiver apto para a função.

CLÁUSULA QUINTA - ALOJAMENTO E MORADIA

O empregador fornecerá alojamento e moradia aos seus empregados sem ônus decorrente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os Trabalhadores que residirem nas propriedades, em alojamentos e moradias e queiram permanecer nas mesmas em dias de descanso, isto não caracterizará como tempo a disposição dos empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de rescisão contratual o trabalhador desocupará a residência ou alojamento até o término do aviso prévio.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO E OS FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO E INTERVALO
  • CLÁUSULA OITAVA - UNIFORME
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JOAO PINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.