Acordo Coletivo
Registro MTE MG001778/2026 · Solicitação MR022737/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A empresa pagará a seus empregados a partir de 1º de Março de 2026, os seguintes salários: MOTORISTAS DE ÔNIBUS CONVENCIONAL o salário mensal de R$ 2.600,00 (Dois mil e seiscentos reais); GRATICAÇÃO DE FUNÇÃO : R$ 200,00 (Duzentos reais) para os motoristas que cobrarem passagem. Esta gratificação é devida apenas enquanto esta situação se perdurar, podendo ser suprimida na hipótese de o motorista deixar de exercer a referida função. Os salários de todos os funcionários das áreas administrativas, manutenção, operação e serviços gerais serão reajustados em 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a partir de 01/03/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
4.1 – Os salários serão pagos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; 4.2 - A empresa concederá mensalmente adiantamento de salários a todos os seus empregados no dia 20 (vinte) de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total do seu salário e o restante do pagamento dos salários será pago no 5º dia útil do mês subseqüente. 4.3 – Quando o dia do adiantamento coincidir com Domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
13.1 – Somente haverá desconto por abalroamento no salário dos empregados, além dos previstos no artigo 462 da CLT, em caso de culpa ou dolo, devidamente comprovados administrativa ou judicialmente. 13.2 – As multas impostas pelos Poderes Concedentes e as infrações de trânsito somente serão descontadas se mantidas após o julgamento em 1ª instância de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator. 13.3 – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado garantindo à reposição do desconto se a multa for anulada. 13.4 – Caso a empresa obtenha desconto da multa por liberalidade do Poder Concedente, ou via processo administrativo, ou mesmo por imposição judicial, o empregado será ressarcido do respectivo desconto, na medida da redução da cobrança. Igualmente haverá ressarcimento em caso de anulação da multa ou do ato administrativo que a embase.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO/ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CERTIDÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.