Acordo Coletivo

Registro MTE MG001776/2026 · Solicitação MR026374/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 4,49% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal , com abrangência territorial em Bom Despacho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 1.874,25 (hum mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes e estagiários na forma da lei. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido que eventual gratificação ou bonificação paga pela empresa pela eficiência e assiduidade dos empregados não se incorporará aos salários para nenhum efeito. Parágrafo segundo: A empresa pagará, a título de prêmio de assiduidade, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais aos empregados que, no período de apuração, não apresentarem faltas injustificadas. O valor será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. Ficam excluídos deste pagamento os empregados que exercem ou ocupem cargos ou funções de liderança.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Sobre os salários mensais vigentes em 30 de abril de 2026, será aplicado um reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento). Parágrafo Primeiro: Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

A empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do Aviso Prévio Trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, domingo ou feriado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.