Acordo Coletivo
Registro MTE MG001775/2026 · Solicitação MR022847/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do (s) TRABALHADORES DA INSDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do (s) TRABALHADORES DA INSDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais, excluindo-se os empregados menores-aprendizes e estagiários, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 01/01/2026 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis), em 3,90% (três vírgula noventa por cento), sobre os salários base de Dezembro de 2025, já deduzidos antecipações e reajustes concedidos no mês de janeiro de 2026, espontaneamente pela empresa. Parágrafo Primeiro As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livre pactuada bem como atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026 decorrentes da legislação. Parágrafo Segundo Fica acertado que caso haja diferença de salários dos meses de Janeiro a Março de 2026, serão pagos na folha da competência do mês de Abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
Fica a Empresa autorizada a proceder á abertura de conta bancária, em nome de seus empregados, com a finalidade específica de creditar os valores correspondentes a verbas salariais, 13º salário, remuneração de férias e rescisões de contrato, ficando encerrada na cessação do contrato de trabalho, nos termos da portaria 3.281 do Ministério do Trabalho de 07/12/84 e Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/10 – DOU 15/07/10 atr. 23. Parágrafo Único No ato do pagamento dos salários, a Empresa fornecerá aos empregados demonstrativos detalhados contendo os valores pagos e os respectivos descontos aplicados. Esses demonstrativos poderão ser disponibilizados em meio físico, ou por meio de aplicativo do banco, ao qual o colaborador poderá ter acesso.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA NA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATO TRABALHO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.