Acordo Coletivo

Registro MTE MG001775/2026 · Solicitação MR022847/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 46 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do (s) TRABALHADORES DA INSDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Arcos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do (s) TRABALHADORES DA INSDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Arcos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valor de R$ 1.621,00 (Um mil, seiscentos e vinte e um reais) mensais, excluindo-se os empregados menores-aprendizes e estagiários, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 01/01/2026 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis), em 3,90% (três vírgula noventa por cento), sobre os salários base de Dezembro de 2025, já deduzidos antecipações e reajustes concedidos no mês de janeiro de 2026, espontaneamente pela empresa. Parágrafo Primeiro As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livre pactuada bem como atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2026 decorrentes da legislação. Parágrafo Segundo Fica acertado que caso haja diferença de salários dos meses de Janeiro a Março de 2026, serão pagos na folha da competência do mês de Abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

Fica a Empresa autorizada a proceder á abertura de conta bancária, em nome de seus empregados, com a finalidade específica de creditar os valores correspondentes a verbas salariais, 13º salário, remuneração de férias e rescisões de contrato, ficando encerrada na cessação do contrato de trabalho, nos termos da portaria 3.281 do Ministério do Trabalho de 07/12/84 e Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/10 – DOU 15/07/10 atr. 23. Parágrafo Único No ato do pagamento dos salários, a Empresa fornecerá aos empregados demonstrativos detalhados contendo os valores pagos e os respectivos descontos aplicados. Esses demonstrativos poderão ser disponibilizados em meio físico, ou por meio de aplicativo do banco, ao qual o colaborador poderá ter acesso.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA NA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATO TRABALHO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.