Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000572/2026 · Solicitação MR049903/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2026 a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.798,77 ( hum mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) mensais; b) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 28,48 (vinte e oito reais e quarenta e oito centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026. c) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula: R$ 30,59 (trinta reais e cinquenta e nove centavos), por hora trabalhada, que fazem parte do presente Acordo coletiva. Parágrafo primeiro: No valor mencionado na letra b e c desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial da categoria será corregido por 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Com vigência a partir de 1º de maio de 2026, a ser aplicado sobre o salário de abril de 2025. Incidentes sobre todas as cláusulas financeiras. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1º de MAIO . As cláusulas econômicas serão revistas e negociadas a cada ano na data base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

VALE ALIMENTAÇÃO O empregado que trabalha 8 (oito) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 32,00 (Trinta e dois reais) , ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho. Parágrafo Primeiro: O empregado que trabalha até 6h (seis) horas diárias, terá direito a uma ajuda alimentação de R$ 27,43 (vinte e sete reais e quarenta e três centavos) , ficando o empregador desobrigado quando já for fornecida a alimentação no local de trabalho. Parágrafo Segundo: Concedido em pecúnia não integra a remuneração salarial para fins rescisórios e reclamação trabalhista, bem como não sofrerá a incidência e nem descontos do INSS e FGTS. . Parágrafo Terceiro: As empresas que fornecem alimentação no local de trabalho, estão dispensadas do fornecimento do Vale Alimentação. Parágrafo Quarto: TICKET ALIMENTAÇÃO quando concedido em valor superior da empresa ou da Convenção Coletiva de Trabalho, o mesmo será corrigido pelo índice de reajuste salarial.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO/TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.