Acordo Coletivo

Registro MTE MG001774/2026 · Solicitação MR022320/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna , com abrangência territorial em Itaúna/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna , com abrangência territorial em Itaúna/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial vigente a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2025 será de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) para as funções operacionais de máquinas têxteis, a título de salário base mais prêmio de produção Parágrafo primeiro- O prêmio de produção será pago somente aos setores com produção efetiva durante o mês. Parágrafo segundo- Aos Empregados que exerçam funções de nível não operacional, tais como limpeza, serviços gerais, copa, refeitório, auxiliares em geral, dentre outras, fica assegurado o piso salarial de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de salário base. Parágrafo segundo -O piso salarial estipulado no item anterior poderá ser reduzido na mesma proporção da redução da jornada de trabalho. 2.1 O piso salarial vigente a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2025 será de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) para as funções operacionais de máquinas têxteis, a título de salário base mais prêmio de produção. Parágrafo único: O prêmio de produção será pago somente aos setores com produção efetiva durante o mês. 2.2 - Aos Empregados que exerçam funções de nível não operacional, tais como limpeza, serviços gerais, copa, refeitório, auxiliares em geral, dentre outras, fica assegurado o piso salarial de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de salário base. 2.3 - O piso salarial estipulado no item anterior poderá ser reduzido na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PISO DE BENEFÍCIOS

2.1 Os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão calculados à base de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), tanto para mensalistas quanto para horistas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO PIS

Será concedido um dia de folga para recebimento do PIS, exclusivamente aos Empregados cujo domicílio bancário não coincida com o município em que este presta serviço na Empresa .

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PRÊMIO ASSIDUIDADE EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAT - REFEIÇÃO-CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.