Acordo Coletivo
Registro MTE MG001774/2026 · Solicitação MR022320/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Fiação e Tecelagem de Itaúna , com abrangência territorial em Itaúna/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial vigente a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2025 será de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) para as funções operacionais de máquinas têxteis, a título de salário base mais prêmio de produção Parágrafo primeiro- O prêmio de produção será pago somente aos setores com produção efetiva durante o mês. Parágrafo segundo- Aos Empregados que exerçam funções de nível não operacional, tais como limpeza, serviços gerais, copa, refeitório, auxiliares em geral, dentre outras, fica assegurado o piso salarial de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de salário base. Parágrafo segundo -O piso salarial estipulado no item anterior poderá ser reduzido na mesma proporção da redução da jornada de trabalho. 2.1 O piso salarial vigente a partir de 1º (primeiro) de Maio de 2025 será de R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais) para as funções operacionais de máquinas têxteis, a título de salário base mais prêmio de produção. Parágrafo único: O prêmio de produção será pago somente aos setores com produção efetiva durante o mês. 2.2 - Aos Empregados que exerçam funções de nível não operacional, tais como limpeza, serviços gerais, copa, refeitório, auxiliares em geral, dentre outras, fica assegurado o piso salarial de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), a título de salário base. 2.3 - O piso salarial estipulado no item anterior poderá ser reduzido na mesma proporção da redução da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DE BENEFÍCIOS
2.1 Os benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão calculados à base de R$1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais), tanto para mensalistas quanto para horistas.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO PIS
Será concedido um dia de folga para recebimento do PIS, exclusivamente aos Empregados cujo domicílio bancário não coincida com o município em que este presta serviço na Empresa .
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INCENTIVO AO DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PRÊMIO ASSIDUIDADE EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAT - REFEIÇÃO-CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA – COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.