Acordo Coletivo
Registro MTE MG001772/2026 · Solicitação MR026744/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de março de 2026 a 13 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, exceto a categoria dos práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA
Fica autorizado para os empregados que laboram dentro da empresa, a redução da jornada diária de intervalo intrajornada para os empregados da administração e a troca do horário aos sábados para os empregados da produção quando necessário, obedecendo sempre a carga horária de 44h semanais e os critérios estabelecidos nos parágrafos abaixo; Parágrafo primeiro – Fica expressamente ajustada e autorizada a redução diária do intervalo intrajornada, para uma hora de descanso e alimentação, a fim de proporcionar a compensação das horas relativas aos sábados, os quais não trabalhados. Quando o feriado for no sábado, não será necessário a redução do intervalo intrajornada. Caso seja de segunda a sexta-feira, o horário poderá ser reduzido sem a necessidade de compensação do sábado neste dia. Parágrafo segundo – Caso seja necessário a alteração do horário de trabalho aos sábados, será solicitado autorização individual de cada funcionário, com um prazo de 48 horas. Para tanto, poderá alterar horário, que via de regra, é de 07h às 11h, para o horário de 13h às 17h.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Os empregados da empresa acordante concordam com a implantação do sistema de compensação de jornada de trabalho denominada banco de horas, obedecendo aos critérios abaixo: Parágrafo primeiro – Os empregados da empresa acordante, poderão ter a jornada de trabalho diária acrescida de até 2h (duas horas) durante a semana, sendo que as horas extras trabalhadas mensalmente, poderão ser compensadas até no máximo em 180 (cento e oitenta) dias após o mês da prestação da hora. Parágrafo segundo – A compensação será realizada através de folgas, as quais serão comunicadas aos respectivos empregados com antecedência mínima de 3 dias. Parágrafo terceiro – Caso a empresa acordante não compense as horas extras no prazo acima, deverá quitar as referidas horas com o acréscimo de 70% sobre a hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS 12X36
A partir da assinatura deste, ficam os empregados da empresa pactuante, em especial os operadores de produção, empilhadeira noturno/diurno e balanceiro, autorizados a praticar a escala de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), em conformidade com o que for aqui estabelecido. Parágrafo primeiro – A falta de um dia de trabalho da escala 12x36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 1 dia de repouso semanal remunerado no cálculo do DSR/Lei 605/49. Parágrafo segundo – Fica estabelecido a gratificação de R$97,00 (noventa e sete reais) para os operadores de produção, empilhadeira noturno/diurno e balanceiro, quando for escalado para o trabalho no domingo. Parágrafo terceiro – Fica estabelecido a gratificação mensal de R$154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) a título de cesta básica, paga através de cartão alimentação, para os operadores de produção, empilhadeira noturno/diurno e balanceiro, quando forem escalados para o trabalho jornada 12x36 mensalmente.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FINALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - RELATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO DEMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.