Acordo Coletivo

Registro MTE MG001770/2026 · Solicitação MR026966/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos e trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTIPULAÇÃO DOS SALÁRIOS E O REAJUSTE

Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão renegociados em 12/2026, para vigência a partir de 01.01.2027, considerando a data base estabelecida. Parágrafo Primeiro: Os percentuais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que sejam concedidos aos empregados, observados os padrões salariais do mês anterior ao reajuste. Parágrafo Segundo: Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. Parágrafo Terceiro : Nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: - Motorista: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO E PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empregadora garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais. Parágrafo primeiro: Para o cumprimento da presente cláusula a empregadora fornecerá ticket-refeição, ticket- alimentação ou documento similar, obedecendo ao valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em vigor, no mês de referência, atualmente no valor de R$972,60, inclusive durante o periodo de férias. As partes convencionam que a parcela tem caráter indenizatório. Parágrafo segundo: É autorizado o desconto mensal de 10% (dez por cento) do valor do benefício a título de coparticipação.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

A empregadora garantirá aos empregados assistência médico-hospitalar, fornecendo plano ou seguro-referência de assistência à saúde coletivo-empresarial com internação hospitalar, ambulatorial, consultas e exames clínicos, com cobertura nacional. Parágrafo primeiro: A contratação será feita por regime de coparticipação e está condicionada à apresentação de documentos para inclusão no plano. Haverá o desconto da cota-parte do empregado em folha de pagamento dos empregados inscritos no importe de 15% (quinze por cento) do valor das consultas e procedimentos que eventualmente realizar. Parágrafo segundo: O plano supramencionado será extensivo ao cônjuge ou companheiro e filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, mediante apresentação dos documentos necessários para inclusão. Parágrafo terceiro: O desconto da mensalidade e da cota-parte do dependente incluído será realizado integralmente em folha de pagamento. Parágrafo quarto: Os valores pagos pela Empregadora sob esta rubrica possuem natureza indenizatória.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO ODONTOLÓGICA. E OUTROS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO CONSULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENCA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.