Acordo Coletivo

Registro MTE MG001768/2026 · Solicitação MR019302/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 54 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes: Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresas de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias" , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes: Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo, em Escritórios de Empresas de Transporte de Passageiros de Agências e Estações Rodoviárias" , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

As empresas concederão a seus funcionários aumento salarial de 5% a partir de 01 de março do ano de 2026, que passarão a receber os seguintes salários. Mecânico: R$ 2.920,50 ; Fiscal: R$ 1.959,80; Bilheteiro: R$ 1.545,80; Auxiliar de viagem: R$ 1.480,80; Motorista: R$ 2.961,70; Motorista de fretamento: R$ 2.961,70; Em virtude de nenhum funcionário poder receber menos que o salário mínimo, o valor do salário do auxiliar de viagem e do bilheteiro será de R$ 1.621,00. Fica estabelecido que o índice de 3% aplicado em 01/08/2002, como antecipação salarial, fica reduzido a 2%, e será compensado na próxima data base, ou seja, em 2027. Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso as Empresas desejem introduzirem aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, as mesmas poderão fazê-los, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria. As empresas poderão criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função. Nenhuma empresa poderá remunerar motoristas e auxiliares de viagem baseados em horas trabalhadas, isto em função dos mesmos terem os seus salários mínimos baseados em 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas concederão a seus empregados, mês a mês, comprovante de pagamento de salário, através de cópia de recibos ou envelopes contendo, discriminadamente, todas as parcelas constitutivas de sua remuneração, inclusiva de descontos efetuados, assim como a parcela do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido. Quando o quinto (5º) dia útil coincidir com domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil anterior ao quinto (5º) dia.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COBERTURA SECUNDÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.