Acordo Coletivo

Registro MTE DF000571/2026 · Solicitação MR051079/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 7,16% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados aos contratos administrativos junto ao Tribunal de Contas da União que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores vinculados aos contratos administrativos junto ao Tribunal de Contas da União que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como os Auxiliares diretos e indiretos das referidas categorias profissionais, no município de Aparecida do Rio Doce, do Estado de Goiás , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, retroativo a 1º de maio de 2026, será garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, um piso salarial nunca inferior a R$ 2.048,72 (dois mil e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará o salário já corrigido no quinto dia útil de junho de 2026. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas até o dia 30 de setembro de 2026, sem juros, correção monetária ou multa. Parágrafo Quarto: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa fará o pagamento da diferença. Parágrafo Quinto: Se houverem regras diferentes e se o piso da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença . Parágrafo Sexto: As partes, por ocasião da data base 1º de maio de 2027, deverão rever as cláusulas econômicas nos termos da legislação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado em 1º de maio de 2026, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2025, com o percentual de 7,16% (sete virgula dezesseis por cento), sem juros, correção monetária ou multa. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará a partir do mês de setembro de 2026 o salário já corrigido nos termos da cláusula quarta. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas até o dia 30 de dezembro de 2026, sem juros, correção monetária ou multa. Parágrafo Quarto: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença. Parágrafo Quinto: Se houverem regras diferentes e se o piso da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença . Parágrafo Sexto: As partes, por ocasião da data base 1º de maio de 2027, deverão rever as cláusulas econômicas nos termos da legislação.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos, sejam eles compulsórios ou espontâneos, concedidos no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. A compensação não ocorrerá na hipótese de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
  • e mais 46…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.