Acordo Coletivo
Registro MTE MG001762/2026 · Solicitação MR007591/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Rio Paranaíba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Rio Paranaíba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
O empregador deverá marcar suas homologações, com antecedência. O horário de homologação é de 14h00min as 16h00min, uma vez que o atendimento diário será limitado. A homologação só será feita com apresentação de toda a documentação necessária exigida por lei. O empregador pagará as verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto na CLT. Parágrafo Primeiro - Fica acordado que se no prazo de 10 (dez) dias destinados ao pagamento das verbas rescisórias o trabalhador que não for permanecer no município, o pagamento das verbas rescisórias será feito na empresa, não sendo necessário à homologação. Parágrafo Segundo - Fica acordado para as rescisões de empregados que possuam estabilidade e que tenham pedido demissão, poderá ser realizada a homologação também na sede da empresa, mediante agendamento prévio com o Sindicato, viabilizando agilidade e facilidade de comparecimento para o trabalhador. Parágrafo Terceiro - Em caso de não comparecimento para homologação da TRCT , o Sindicato acordante emitira uma declaração à parte presente de NÃO comparecimento .Observação; essa declaração é para ambas as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA /AMBIENTE INSALUBRE
Acordam as partes que poderá haver prorrogação de jornada dos trabalhadores rurais do setor da pecuária e limpeza que exercem atividades em ambientes insalubres, limitada a 02 (duas) horas diárias, bem como trabalho em dias de domingo e feriado, nos termos do artigo 60 c/c artigo 611-A, XIII, ambos da CLT; Lei 605/49, artigo 1º e Decreto 10.854/2021, artigo 154, § 3º. § 1º: Caso o 2º acordante não conceda folga compensatória deverá pagar com adicional de pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, nos termos do artigo 59, § 1º e § 5º da CLT. § 2º: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula 146 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12X36
Fica facultado a utilização da jornada 12 X 36 pelo empregador conforme a necessidade da fazenda. Regime valido e acordado conforme (Art. 59-A) CLT
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACESSO
- CLÁUSULA OITAVA - NÚCLEO SINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (NSCP)
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÂO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.