Acordo Coletivo
Registro MTE MG001758/2026 · Solicitação MR025632/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 04 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
Em decorrência da alteração de função objeto deste instrumento, o salário do(a) EMPREGADO(A) passa por uma revisão conforme os itens abaixo discriminados, de forma a garantir a transparência das parcelas pagas: I. Salário Base Anterior: O salário base da função de Caixa era de R$ 4.176,61(quatro mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e um centavos). II. Acréscimo por Promoção: Em razão da assunção da função de Assistente de Relacionamento, é concedido um aumento salarial de R$ 67,21 (sessenta e sete reais e vinte e um centavos) . III. Novo Salário Base: Com o ajuste, o(a) EMPREGADO(A) passará a receber o salário mensal fixo de R$ 4.243,82 ( quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) , a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: As partes ratificam que o valor estabelecido no inciso III corresponde à contraprestação integral pela nova função, inexistindo qualquer omissão de parcelas ou pagamento global (salário complessivo). Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, não obstante a redução da jornada de trabalho pactuada neste instrumento por estrita recomendação médica, o valor do novo salário mensal R$ 4.243,82 ( quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos) será mantido integralmente, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial. Parágrafo Terceiro: Esta manutenção do salário integral para jornada reduzida é condição excepcional e personalíssima , decorrente do estado de saúde da empregada devidamente comprovado por laudo médico, não servindo de paradigma ou base de isonomia para outros empregados ou situações funcionais distintas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O(A) EMPREGADO (A) autoriza a EMPREGADOR (A) a efetuar o pagamento de seu salário, conforme cláusula 3ª, por meio de depósito em conta bancária em seu nome, em conformidade com o artigo 465, da CLT. Parágrafo Primeiro – O(A) EMPREGADO (A) fará jus ao recebimento de benefícios em conformidade com a Acordo Coletivo do Trabalho aplicável e com o regulamento interno da EMPREGADOR (A). Parágrafo Segundo – Na assinatura do presente acordo, o(a) EMPREGADO (A) informará ao EMPREGADOR (A) sobre a necessidade ao benefício de vale transporte, solicitando-o por escrito, bem como da necessidade de cancelamento ou modificação. Parágrafo Terceiro – Os benefícios concedidos não integram a remuneração do EMPREGADO (A) nos termos do artigo 458, §2º da CLT ou cuja previsão em Acordo Coletivo do Trabalho, ou no regulamento interno da EMPREGADOR (A) assim estabeleça.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
O (A) EMPREGADO (A) autoriza o desconto em seu salário das importâncias que lhe forem adiantadas pela EMPREGADOR (A) , bem como, aos descontos legais, sobretudo, os previdenciários, previdência complementar, vale-transporte, utilizações de plano de saúde, mensalidades de dependentes de planos de saúde, empréstimos consignados, sendo estes últimos previamente autorizados/contratados pelo(a) EMPREGADO (A) Parágrafo Único – O (A) EMPREGADO (A) , sempre que causar algum prejuízo à EMPREGADOR (A) , resultante de qualquer conduta dolosa ou culposa, ficará obrigado a ressarcir a EMPREGADOR (A) por todos os danos causados, ficando a EMPREGADOR (A) autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, com fundamento no § 1º do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADESÃO, ANUÊNCIA EXPRESSA E OPÇÃO PELO REGIME DE TEMPO PAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.