Acordo Coletivo

Registro MTE MG001755/2026 · Solicitação MR023073/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Ubá/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Ficam assegurados, a partir de 01º de fevereiro de 2026, para os empregados da Empresa, os seguintes pisos salariais: FUNÇÕES SALARIOS MOTORISTA R$ 2.156,01 DEMAIS EMPREGADOS 5% (cinco por cento) sobre os salários de 2025. Parágrafo Único: Os empregados que percebem salário mínimo terão seus salários atualizados na forma dos reajustes anuais fixados pelo Governo Federal.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES REMUNERATÓRIAS

A empresa disponibilizará aos empregados o comprovante de pagamento salarial em formato digital, o qual poderá ser assinado eletronicamente, sendo a assinatura digital considerada válida para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Havendo imprudência, negligencia, imperícia ou dolo do empregado, a empresa poderá descontar os respectivos valores, do salário do motorista, observando-se as regras contidas no 1º do art. 462 da CLT. Parágrafo único - É obrigação do motorista, em caso de acidente, acionar, imediatamente, o setor de tráfego e/ou a portaria a empresa, mediante ligação telefônica a cobrar, e aguardar orientações, antes de remover veículo ou descaracterizar o local do acidente. O motorista poderá remover o veículo do local do acidente, apenas pela necessidade de socorro a eventuais vítimas ou por ordem da autoridade de trânsito.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO - RECURSOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE BONIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FOLGA SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.