Convenção Coletiva
Registro MTE DF000570/2026 · Solicitação MR051628/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores e coordenadores pedagógicos das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Professores e coordenadores pedagógicos das INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 01 de maio de 2016, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e do disposto na CLT, em seu art. 320 e parágrafos. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento far-se-á mensalmente considerando-se, para esse efeito, cada mês constituído de 4 ½ (quatro e meia) semanas, acrescida cada uma de 1/6 (um sexto) de seu valor, a título de repouso semanal remunerado observados os termos da Lei n° 605/49. PARÁGRAFO SEGUNDO : O horário de aulas, no início do ano letivo, será elaborado de comum acordo, e por escrito, entre a instituição de ensino e o professor. PARÁGRAFO TERCEIRO : A modificação do horário, após o início do ano letivo, deverá ser de comum acordo, e por escrito, entre a instituição (o estabelecimento) de ensino e o professor. PARÁGRAFO QUARTO : Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-aula do professor. PARÁGRAFO QUINTO : Fica estabelecido que os professores abrangidos pela presente convenção coletiva não serão admitidos com salário-aula inferior a R$ 18,71 (dezoito reias e setenta e um centavos), sem o repouso semanal remunerado como piso salarial mínimo. Reajuste de 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento) para quem ganha acima do Piso Salarial. PARÁGRAFO SEXTO : A partir de 1º de maio de 2026 o piso dos coordenadores será de R$ 3.780,19 (três mil setecentos e oitenta reias e dezenove centavos). Para os coordenadores que já recebem acima do piso o reajuste será o percentual de 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento) . PARÁGRAFO SÉTIMO : As instituições a partir do mês de outubro de 2015 terão que discriminar nos contracheques dos professores o valor da hora aula, e a carga horária, assim como, o descanso semanal remunerado. Para definir o valor da hora aula, toma-se o salário base e divide-se pelo fator multiplicador 157,50 (correspondente a 30 horas semanais). PARÁGRAFO OITAVO : Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor dos benefícios previstos nesta convenção coletiva. Neste caso, com a integração dos valores referentes aos benefícios desta CCT, de obrigação do empregador, deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes. a) Os descontos referidos no caput já têm prévia autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal). b) A integração possui caráter estritamente contábil e não altera a natureza dos benefícios, que continuam sendo obrigação exclusiva do empregador. O desconto aplicado não representa ônus ou participação do empregado, constituindo apenas um ajuste técnico necessário quando, por razões administrativas, o benefício é tratado como parte integrante do salário. A norma, portanto, não autoriza a transferência do custeio dos benefícios convencionais ao empregado, limitando-se a regulamentar a forma de operacionalizar tais pagamentos quando há necessidade de integração contábil junto ao ente público.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de maio de 2026 com o percentual de 4,8 5% (quatro virgula oitenta e cinco por cento) ) incidente sobre o salário praticado no mês de abril de 2026. Na Data Base de 2027 as partes discutirão apenas as cláusulas econômicas da Convenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente durante o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 poderão ser compensados com o reajuste ora concedido, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : As entidades que já tiverem fechado suas folhas de pagamento na data do início da vigência desta convenção efetuarão o pagamento do retroativo previsto nesta cláusula em parcela única na folha de pagamento do mês subsequente à homologação deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes fixam a vigência das Cláusulas Sociais da presente Convenção Coletiva de Trabalho para 02 (dois) anos, mantendo-se a data-base da categoria em 01º de maio e na Data Base de 2027 serão discutidas apenas as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA QUINTA - LEI Nº. 9.013/95 SÚMULA 10 DO TST
Será assegurado ao professor o pagamento dos salários no período entre o final de um ano letivo e o início de outro ano letivo e, se despedido, sem justa causa no término do ano letivo ou no curso do mencionado período, também fará jus aos referidos salários. PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se como ano letivo o período em que há a presença de alunos na instituição para que lhes sejam ministradas aulas, exames.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE PREVENTIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO E PROTEÇÃO À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.