Acordo Coletivo

Registro MTE MG001754/2026 · Solicitação MR015265/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 6,79% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Felixlândia/MG, Pirapora/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Felixlândia/MG, Pirapora/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , será de: a) Office Boy, Copeiro, Faxineiro, Servente, Entregador, Vigia, Assessores de Clientes e demais empregados; R$ 1.710,63 b) Vendedores / Balconista. R$ 1.749,46

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos denominados vendedores comissionistas puros e mistos, fica concedida a garantia-mínima mensal no valor de R$ 1.710,63 (um mil e setecentos e dez reais e sessenta e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato de trabalho do comissionista deverá especificar a taxa, ou taxas de comissões ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que faz jus o empregado, conforme artigo 1º, da Lei nº 605/49, e Súmula de nº 27, do C. TST. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados do vendedor comissionista puro ou misto, não atingir o valor da garantia-mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao vendedor comissionista puro que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos), além do correspondente repouso semanal remunerado. a) Ao vendedor comissionista misto que auferir comissão mensal em valor superior ao da garantia mínima estipulada nesta cláusula será concedido prêmio mensal no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), além do correspondente repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A(s) empresa(s) signatária(s) do presente instrumento concederá aos comerciários que prestam serviços nos municípios de CURVELO/MG – CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - PIRAPORA/MG – SERRO/MG – VÁRZEA DA PALMA/MG - TRÊS MARIAS/MG – CORINTO/MG e FELIXLÂNDIA/MG, representados pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista e Atacadista de Curvelo e Região – SINDECC/MG, no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , data-base da categoria profissional, concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste total de 6,79% (seis virgula setenta e nove cento) , que será calculado sobre o salário devido em 31.12.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na aplicação do índice acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidas no período de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 a 31 (trinta e um) de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: As eventuais diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril de 2026 , decorrentes da aplicação do índice de reajuste salarial previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser quitadas juntamente com o salário do mês de maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Se após a aplicação do índice de reajuste, o salário ficar inferior a garantia mínima estabelecida na Cláusula Terceira, a garantia deverá ser observada.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS – RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS +1/3,13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDIC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAÚDE – (PAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR HORA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.