Convenção Coletiva

Registro MTE MG001751/2026 · Solicitação MR015099/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 3,90% 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na indústria do, milho, mandioca; Na indústria do feijão e aveia; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas, e ECONOMICA constantes dos grupos correspondentes ao ramo da indústria, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Estiva/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santa Bárbara/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na indústria do, milho, mandioca; Na indústria do feijão e aveia; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas, e ECONOMICA constantes dos grupos correspondentes ao ramo da indústria, , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Estiva/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santa Bárbara/MG, Santo Hipólito/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, Serro/MG, Três Marias/MG e Várzea da Palma/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Será garantido ao empregado, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , um salário de ingresso de acordo com os seguintes critérios: Empresas que contavam, em 31/12/2025, com até 60 (sessenta) empregados : Para todos os empregados, inclusive balconista: R$ 1.644,41 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos); Empresas que contavam, em 31/12/2025, com mais de 60 (sessenta) empregados : Para todos os empregados, inclusive balconista: R$ 1.687,12 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional convenente serão reajustados em 1o (primeiro) de janeiro de 2026 , com o percentual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), incidentes sobre os salários de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, podendo ser compensados todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

Os empregados admitidos após 1º (primeiro) de janeiro de 2025 terão seus salários reajustados em 1º de janeiro de 2026 proporcionalmente ao tempo de serviço, devendo ser aplicado 1/12 (um doze avos) do percentual de correção previsto na Cláusula Primeira, conforme o caso, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, a incidir sobre o salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS / PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGOS DE GESTÃO / HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE- AAS-
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.