Acordo Coletivo

Registro MTE MG001742/2026 · Solicitação MR013801/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Extrema/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comercio , com abrangência territorial em Extrema/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

As horas extras não compensadas através do banco de horas, que tenham sido realizadas em sábados, domingos e feriados, serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR ASSUDUIDADE

A empresa concederá aos empregados do setor operacional, assistentes e analistas que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, prêmio mensal decorrente da assiduidade no trabalho, na importância de R$300,00 (trezentos reais). Parágrafo Primeiro – Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir e registrar regularmente sua jornada diária de trabalho, em todos os dias de labor do mês de referência, não será tolerando faltas sem justificativa, Além disso, não serão permitidos atrasos que excedam os 10 (dez) minutos diários de tolerância, previstos no §1º do art. 58 da CLT, salvo se, nesta última hipótese, decorrerem por motivos de força maior. Parágrafo Segundo – As compensações oriundas de banco de horas não serão consideradas motivos para pagamento de prêmio assiduidade. Parágrafo Terceiro – Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de condição para sua concessão, o prêmio por assiduidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, décimo terceiro salário, adicionais, horas extras, gratificações ou outras verbas pagas pelo empregador. Parágrafo Quarto – Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio de assiduidade proporcional aos dias trabalhados por mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício. Parágrafo Quinto - Os líderes, supervisores e gerentes não recebem a premiação.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá, sem qualquer ônus, mensalmente, a todos os empregados abrangidos por esse acordo coletivo o valor de R$300,00 (trezentos reais), como benefício de Vale Alimentação. Parágrafo Primeiro: Empregados admitidos no decorrer do mês vigente, receberão esse valor de forma proporcional aos dias trabalhados, a contar do dia de sua admissão até o último dia do mês. Parágrafo Segundo: Os colaboradores com atestados médicos, que possuem comprovação de cirurgia e licença maternidade terão direito ao benefício, no prazo de afastamento. Parágrafo Terceiro : Tal benefício será quitado mediante fornecimento de cartão pré pago da operadora Flash, a ser creditado sempre no dia 30 (trinta) de cada mês.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FRETADO/TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.