Acordo Coletivo
Registro MTE MG001735/2026 · Solicitação MR024153/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DO PLANO DA CNTI - TRABALHADORES , com abrangência territorial em Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de abril de 2026 a 26 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 26 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DO PLANO DA CNTI - TRABALHADORES , com abrangência territorial em Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO INDENIZATÓRIO
A Empresa pagará em caráter indenizatório, para os empregados ativos e que trabalham nos regimes de turnos fixo e ininterruptos de revezamento de 12 horas, um abono único, desvinculado do salário, no valor de R$ 8.200,00 (oito e duzentos reais), pago em uma única parcela, até o dia 08/05/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após a assinatura deste Acordo e que vierem a trabalhar em turnos fixo e ininterruptos de revezamento de 12 horas terão direito ao pagamento do abono previsto nesta cláusula, na proporção de 1/24 (uns vinte e quatro avos) do período de vigência remanescente deste acordo, considerado mês a fração igual ou superior a quinze dias. O pagamento será realizado na folha mensal dos meses de abril/27 e abril/28, quitando sempre o período proporcional anterior. PARAGRAFO SEGUNDO: Fica a cargo do empregador, esclarecer ao novo empregado acerca do regime de trabalho durante os processos de seleção e admissão, as condições de trabalho bem como a escala de revezamento de forma a não carrear dúvidas para quanto às condições do revezamento de turno. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados com contrato de trabalho suspenso por afastamento doença ou acidente de trabalho, quando de seu retorno, terão direito ao pagamento do abono proporcional de que trata esta cláusula. O valor será reduzido em 1/24 avos para cada mês de afastamento ou suspensão nos últimos dois anos. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que pedir demissão, será obrigado devolver o valor desta clausula na proporção de 1/24 avos calculada pelo número de meses faltantes para se completar o período de 24 meses, contados do início da vigência deste acordo. É facultado a Empresa o desconto deste valor no Termo de rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que for transferido do setor da mina subterrânea para trabalhar no regime de turnos fixo ou ininterrupto de revezamento de 12 horas, desde que, não tenha recebido indenização referente ao regime de turno daquele setor, fará jus ao recebimento, da indenização prevista no caput, na proporção de 1/24 avos para cada mês de trabalho até o término deste Acordo. PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de propositura de ação judicial questionando o objeto do acordo coletivo e os pagamentos referentes a indenização prevista nesta cláusula, em caso de condenação da empresa, esta poderá compensar/deduzir os valores pagos no acordo pactuado, evitando enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884).
CLÁUSULA QUARTA - NORMATIVAS
As cláusulas normativas constantes do presente acordo coletivo de trabalho, segundo a vontade das partes passam a integrar os contratos individuais por elas abrangidos até que outro instrumento as revogue ou modifique expressamente.
CLÁUSULA QUINTA - : INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado ao repouso e alimentação de que trata o art. 71 da CLT será de 01:00 (uma hora), dispensada a assinalação em cartão de ponto ou registro. PARÁGRADO ÚNICO: Será concedido intervalo de 15 minutos diários, computado na jornada de trabalho, a partir da 8ª hora trabalhada, e a Empresa fornecerá um lanche nutricionalmente dimensionado para que os empregados possam se alimentar durante este intervalo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL DAS MULHERES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMBARQUE E DESEMBARQUE
- CLÁUSULA NONA - REGIME DE TURNO ININTERRUPTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SETORES ABRANGIDOS PELO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRESTÍGIO AO DIÁLOGO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, DENÚCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONSIDERAÇÕES/DISPOSIÇÃO FINAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.