Acordo Coletivo

Registro MTE MG001728/2026 · Solicitação MR024259/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 33 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de outubro/2025, para os trabalhadores lotados nos setores de produção da empresa será de: A – $ 8,2441 (oito reais e vinte e quatro centavos) por hora para os trabalhadores cuja jornada seja de 180 horas por mês. B – R$ 7,0665 (sete reais e seis centavos) por hora para os trabalhadores cuja jornada seja de 210 horas por mês. C – R$ 6,7453 (seis reais e setenta e quatro centavos) por hora, para os trabalhadores cuja jornada seja de 220 horas por mês. 6.1.1 – Ocorrendo alteração da jornada mensal de trabalho, o salário mensal do trabalhador será mantido sendo alterado apenas o seu salário hora. Página 7 de 16 6.2 – Em nenhuma hipótese os valores acima estabelecidos servirão de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, bem como qualquer outro direito trabalhista, sendo que o adicional de insalubridade, caso seja devido, será calculado com base no salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados da DVG, representados pelo SINTICOMEX, serão reajustados em 01/10/2025, no percentual de 5,0961% (cinco vírgula zero nove seis um por cento), sobre os salários de setembro/25. 2.2 – Em 01/10/2026 será concedido reajuste salarial, incidindo sobre os salários praticados no mês de setembro/2026, sendo o reajuste correspondente a variação do INPC de outubro/25 a setembro/26. 2.3 – Com o cumprimento do ajustado nas subcláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei 10.192/01. 2.3 – A diferença devida referente ao período de outubro/2025 a novembro/2025 apurada pela aplicação do disposto na subcláusula 2.1, será paga pela DVG juntamente com os salários do mês de competência dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E REGISTRO DE PONTO

8.1 - Os pagamentos de salários dos trabalhadores da DVG será efetuado no último dia útil de cada mês, continuando a ser adotado o sistema de pagamento através de crédito em conta corrente bancária e/ou crédito em conta salário, ficando dispensada a assinatura do empregado no recibo individual de demonstrativo de sua remuneração mensal. 8.1.1 – Excepcionalmente, caso exista alguma dificuldade de fluxo de caixa da empresa, a DVG poderá realizar o pagamento até o 5º (quinto) dia corrido do mês subsequente, desde que o trabalhador seja formalmente notificado 30 (trinta) dias antes desta prorrogação. 8.1.2 – Na hipótese de ocorrerem os pagamentos, como prevê o item 8.1.1, de maneira não excepcional, esta cláusula perderá sua eficácia, ou seja, prevalecendo o estabelecido no item 8.1. 8.2 – Fica dispensada a assinatura do empregado no cartão de ponto.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO TRANSITÓRIA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENIO FARMÁCIA E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR PARA EX-FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO E FORMULÁRIO PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.