Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG001727/2026 · Solicitação MR024561/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes. PARÁGRAFO QUARTO - A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica. PARÁGRAFO QUINTO – As empresas ou empregadores poderão também oferecer a seus trabalhadores motoristas a opção do benefício do vale combustível em substituição ao vale-transporte. As regras aplicáveis ao vale combustível serão as mesmas previstas para o fornecimento do vale-transporte, inclusive no que se refere à participação do empregado no custeio do benefício, limitada ao desconto de até 6% (seis por cento) do salário base. PARÁGRAFO SEXTO – As empresas que optarem pelo fornecimento de cartão combustível ou vale combustível deverão proceder ao reajuste do valor concedido, assegurando a manutenção da equivalência entre os benefícios. Para o município de Ribeirão das Neves, o benefício corresponderá ao pagamento de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) mensais, conforme o percentual de reajuste do vale-transporte aplicado no ano de 2025, podendo ser convertido em valor diário proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2026/2026
As demais cláusulas e condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, firmada entre as entidades sindicais signatárias deste Termo Aditivo, permanecem em pleno vigor, inalteradas, excetuadas apenas aquelas expressamente modificadas pelo presente instrumento. E, por estarem justas e acordadas, as entidades sindicais convenentes firmam o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único fim de direito.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.