Acordo Coletivo
Registro MTE DF000567/2026 · Solicitação MR051056/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos oficiais barbeiros, cabeleireiros, massagistas, massoterapeutas, esteticistas, maquiadores, escovistas, manicuras, pedicuras, podologos,depiladores, fotodepiladores,calistas, design em sombrancelhas, spa, visagismo, limpeza de pele e profissionais autônomos , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos oficiais barbeiros, cabeleireiros, massagistas, massoterapeutas, esteticistas, maquiadores, escovistas, manicuras, pedicuras, podologos,depiladores, fotodepiladores,calistas, design em sombrancelhas, spa, visagismo, limpeza de pele e profissionais autônomos , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
I – a possibilidade de rescisão dos atuais contratos de trabalho regidos pela CLT mediante acordo entre empregado e empregador, nos termos do art. 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017; II – que todos os trabalhadores receberão as verbas rescisórias que lhes forem devidas, mediante formalização dos respectivos TRCTs e observância da legislação aplicável; III – que a implementação do regime de Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro, previsto na Lei nº 13.352/2016, somente ocorrerá após o efetivo recebimento, por cada trabalhador, dos valores decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho; IV – que os contratos de parceria deverão ser formalizados por escrito e observar integralmente os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.352/2016 e demais normas aplicáveis; V – que a presente deliberação representa a manifestação de vontade dos trabalhadores presentes na Assembleia, ficando a empresa e o SINDBELEZA/DF autorizados a adotar as providências necessárias à formalização dos instrumentos correspondentes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.